prazo de seis meses estabelecido pelo artigo 46.1.b da Convenção Americana”. Manifestou que estas supostas vítimas "não podem ser consideradas incluídas na petição de 19 de janeiro de 2001, em razão de que, naquele momento, não sabiam de sua condição" de infertilidade, em vista de que a senhora Espinoza ficou sabendo de sua infertilidade em julho de 2002. Alegou que "se se considerar que o escrito de 2 de outubro de 2003 introduz pela primeira vez" a denúncia destas supostas vítimas, "é claro que desde o momento em que ela conhece sua condição - julho de 2002 – até outubro de 2003, transcorreram amplamente os seis meses" que a Convenção estabelece como prazo para apresentar a denúncia. Acrescentou que o "problema que se apresenta com esta petição é a demora d a Comissão em analisar a admissibilidade do pedido apresentado, trâmite que demorou aproximadamente três anos (de janeiro de 2001 a março de 2004), razão pela qual foram incluídos peticionários que, em suas próprias palavras, não poderiam ser incorporados à petição original pois nem sequer haviam sido declarados como inférteis até aquele momento". Afirmou que em outro Relatório de Admissibilidade "a própria Comissão advertiu que a fim de determinar o prazo para apresentar a petição nos casos da [FIV], deve-se levar em consideração a data a partir da qual a pessoa foi declarada infértil". Acrescentou que a suposta vítima “foi diagnosticada com infertilidade no ano de 2002 e que a técnica da FIV lhe foi sugerida no ano de 2004, o que produz o paradoxo de que quando se apresentou perante este Tribunal como suposta vítima, nem sequer havia pensado na FIV como técnica que lhe fosse aplicável”. Em consequência, quando foram incorporados como peticionários neste processo, “já havia transcorrido o prazo de seis meses, razão pela qual sua petição deve ser considerada extemporânea”. 30. A Comissão afirmou que “a grande maioria dos argumentos apresentados pelo Estado […] não foram apresentados perante a Comissão” e “difere substancialmente do afirmado pelo Estado na etapa de admissibilidade”, que é precisamente a etapa na qual a Comissão “se pronuncia sobre este requisito [dos seis meses] à luz da informação oferecida pelas partes”. Manifestou que “o fato de que um peticionário no momento de apresentar a denúncia inicial omita algum requisito em particular e que este requisito seja retificado com posterioridade, não converte em extemporânea a apresentação da denúncia”. 31. O representante Molina Acevedo afirmou que “saber ou não da infertilidade de um casal no momento da promulgação da Sentença da Sala Constitucional não fecha as portas para que qualquer pessoa, até o dia de hoje, tenha a limitação dos seis meses estabelecidos na Convenção Americana”. Entretanto, alegou que no presente caso “o que determina a condição para ser suposta vítima, não é se estas pessoas estavam sendo tratadas por determinados médicos no ano de 2001, mas se estas estavam conscientes de sua possível e logo comprovada infertilidade” e que, além disso, sua única forma de procriar fosse através do método da FIV. Posteriormente, o representante afirmou que “havia hostilidade em relação à condição de quem podia estar na lista confidencial das supostas vítimas neste caso”. Considerações da Corte 32. O artigo 46.1.b da Convenção afirma o seguinte: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: […] b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva (Sem grifo no original)

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