42. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 50, 51 e 57 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência em relação à prova e sua apreciação, 45 a Corte examinará e apreciará os elementos probatórios documentais enviados pela Comissão e pelas partes em diversas oportunidades processuais, as declarações das supostas vítimas e testemunhas e os pareceres periciais prestados por meio da declaração juramentada perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública perante a Corte, bem como as provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal (par. 11 supra). Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente. 46 A) Prova documental, testemunhal e pericial 43. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova por parte da Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado, anexados a seus escritos principais. Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelos declarantes a título informativo: Gerardo Escalante Lopez y Delia Ribas Valdés; supostas vítimas: Andrea Regina Bianchi Bruna, Ana Cristina Castillo León, Claudia María Carro Maklouf, Victor Hugo Sanabria León, e peritos: Andrea Mesén Fainardi, Antonio Marlasca López, Alicia Neuburger, Maureen Condic, Martha Garza e Paul Hunt. Em relação à prova apresentada em audiência pública, a Corte recebeu as declarações das supostas vítimas Miguel Mejías e Ileana Henchoz, e dos peritos Fernando Zegers, Anthony Caruso, Paola Bergallo e Marco Gerardo Monroy Cabra. 47 44. O representante Molina informou à Corte que apresentou um recurso de amparo (mandado de segurança) “contra os médicos que trataram quatro das [supostas] vítimas, porque [estes médicos teriam] alega[do], em dois desses casos, que as ex-esposas de [seus] representados proibiram expressamente” que eles entregassem ao representante Molina “cópia do prontuário médico que originou as consultas sobre a infertilidade”. A esse respeito, o representante afirmou que esta situação o deixou “em clara vulnerabilidade” e que, por isso, recorreu “às vias judiciais internas para tentar ter acesso à informação solicitada para apresentar como prova” perante a Corte. O representante informou que este amparo (mandado de segurança) foi negado. O representante expressou que o anterior era “uma clara violação processual e da boa fé que deve imperar em todo litígio, pois haveriam flagelado o "conjunto de evidências" sabendo que, para os propósitos do presente processo, o prontuário médico guarda informação importante que, embora seja certo que pode ser suprida por outro tipo de prova, não pode ser ocultada se uma das partes teve acesso a ela, pois sua obrigação é compartilhá-la”. 45. O representante solicitou “um prazo adicional” para se referir “e fazer qualquer observação, como parte do escrito de petições, argumentos e provas, acerca da prova que apresentaram as senhoras Ana Cristina Castillo León e Claudia Carro Macklouf, ex-esposas dos senhores Enrique Acuña Cartín e Víktor Hugo Sanabria León”, na medida em que “por haver oferecido os prontuários médicos do caso, estariam fazendo uso dessa prova em clara violação do princípio do conjunto de evidências” e “da boa fé no litígio”. O representante solicitou à Corte “que avalie a possibilidade de solicitar ao Estado que, pelas vias que 45 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C N° 37, pars. 69 a 76, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C N° 245, par. 31. 46 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 76, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 31. 47 Os objetos de todas estas declarações estão estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 6 de agosto de 2012. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/artavia_06_08_12.pdf Por meio de comunicação de 9 de agosto de 2012 a Comissão desistiu da declaração da senhora Florencia Luna.

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