correspondam, obrigue os Doutores Gerardo Escalante López e Delia María Ribas Valdéz” a
“entregar cópia do prontuário médico dos senhores mencionados e dos senhores María del
Socorro Calderón Porras e Carlos Vargas Solórzano, a quem sem nenhum motivo, até a
presente data, foi entregue cópia do prontuário médico”. A esse respeito, o Presidente
tomou nota destas petições e afirmou que, caso considere que esta prova deva ser
requerida para resolver o objeto do presente caso, será solicitada no momento que for
considerado oportuno. A Corte considera que esta informação não é indispensável para
resolver o presente caso.
B)
Admissibilidade da prova
B.1)
Admissibilidade da prova documental
46.
No presente caso, como em outros, o Tribunal concede valor probatório aos
documentos apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão que não foram
controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida. 48 Os
documentos pedidos pelo Tribunal como prova para melhor decidir (par. 11 supra) são
incorporados ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 58 do Regulamento.
47.
O Tribunal decide admitir os documentos que se encontrem completos ou que, pelo
menos, permitam constatar sua fonte e data de publicação, e os apreciará levando em
consideração o conjunto do acervo probatório, as alegações do Estado e as regras da crítica
sã. 49
48.
Igualmente, com relação a alguns documentos apresentados pelas partes e pela
Comissão por meio de links da Internet, o Tribunal estabeleceu que se uma parte
proporciona ao menos o link direto do documento que cita como prova e é possível ter
acesso a este, não se vê impactada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque
é imediatamente localizável pelo Tribunal e pelas outras partes. 50 Neste caso, não houve
oposição ou observações das outras partes ou da Comissão sobre o conteúdo e
autenticidade de tais documentos.
49.
Por outro lado, em consideração de que os representantes enviaram, juntamente
com suas alegações finais escritas, comprovantes de gastos de litígio relacionados a este
caso, somente considerará aqueles que se refiram a petições de custas e gastos realizados
por ocasião do procedimento perante esta Corte, com posterioridade à data de
apresentação do escrito de petições e argumentos.
50.
O Estado solicitou que sejam rejeitados “os relatórios psicológicos que oferece” o
representante Molina “para demonstrar o suposto dano produzido pelo Estado”. Afirmou que
estes relatórios não analisam ���qual é o suposto impacto da proibição” da FIV nas supostas
vítimas, “mas se limitam a indicar as perturbações produto de seu estado de infertilidade”,
o que “não é consequência de nenhuma atuação ou omissão do Estado”. Acrescentou que os
relatórios “parecem mencionar os efeitos” que a FIV “causou nas mulheres, o que longe de
falar bem da técnica, demonstra as graves perturbações que sofrem as mulheres que se
submetem a este procedimento”, o que “não pode ser atribuível ao Estado, nem tampouco
48
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 140, e Caso do Povo Indígena Kichwa de
Sarayaku Vs. Equador, par. 35.
49
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso do Povo Indígena Kichwa de
Sarayaku Vs. Equador, par. 36.
50
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série
C N° 165, par. 26, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 37.