que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que tenham sido mencionados no mesmo e tenham sido submetidos 1a consideração da Corte. 216 A exceção a este princípio são os fatos que se qualificam como supervenientes, sempre que se encontrem ligados aos fatos do processo. Além disso, as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que se atenham aos fatos contidos neste documento, enquanto são as supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção. 217 Portanto, corresponde à Corte decidir em cada caso sobre a procedência de alegações relativas ao contexto fático em resguardo do equilíbrio processual das partes. 218 132. A Corte nota que a Comissão não alegou o contexto mencionado pelo representante Molina. Entretanto, os fatos que o representante utiliza para alegar este contexto foram indicados pela Comissão Interamericana em seu Relatório de Mérito. A esse respeito, a Corte considera que o representante não apresentou suficiente informação e argumentação que permitisse enquadrar o presente caso em uma “política de Estado” contra a FIV e “de qualquer outro método de reprodução assistida” na Costa Rica. Portanto, o Tribunal considera que o presente caso não se encontra relacionado com a alegada “política de Estado” apresentada pelo representante Molina. Sem prejuízo disso, no que seja relevante, serão levados em consideração os fatos resenhados pelo representante na hora de realizar a análise de mérito. 133. Quanto às violações alegadas pelos dois representantes em relação à ingerência dos meios de comunicação ou da sociedade na vida privada das supostas vítimas e pelos quais o Estado apresentou uma exceção preliminar (par. 40 supra), a Corte observa que os fatos que justificam esta alegação não foram incluídos no Relatório de Mérito emitido pela Comissão, razão pela qual não serão considerados como parte do contexto fático do presente caso. 134. Finalmente, a Corte destaca que o Estado apresentou argumentos gerais relacionados aos supostos efeitos ou problemas que a FIV poderia produzir com relação: i) aos possíveis riscos que a prática poderia produzir na mulher; ii) alegadas perturbações psicológicas nos casais que recorrerem à técnica; iii) supostos riscos genéticos que se poderiam produzir nos embriões e nas crianças nascidas desse tratamento; iv) os alegados riscos de gravidezes múltiplas; iv) os supostos problemas que implicaria a crioconservação de embriões, e v) os possíveis dilemas e problemas legais que a aplicação da técnica poderia gerar. 135. A esse respeito, a Corte considera que, embora o Estado tenha apresentado prova e argumentos sobre o anteriormente resenhado, o Tribunal somente levará em consideração, para a análise de mérito no presente caso, aquelas provas e alegações relacionadas com os argumentos explicitamente utilizados na motivação da sentença da Sala Constitucional. Nesse sentido, e em razão do caráter subsidiário 219 do Sistema 216 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, par. 153, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 52. 217 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas, par. 153, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 52 218 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C N° 134, par. 58, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 47. 219 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C N° 157, par. 66 e Caso Cabrera García e

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