Interamericano, a Corte não é competente para resolver controvérsias que não foram
consideradas pela Sala Constitucional para argumentar a sentença que declarou
inconstitucional o Decreto Executivo n° 24029-S.
VIII
DIREITO À VIDA PRIVADA E FAMILIAR E DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL,
EM RELAÇÃO À AUTONOMIA PESSOAL, À SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA, AO
DIREITO A GOZAR DOS BENEFÍCIOS DO PROGRESSO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO E AO PRINCÍPIO DE NÃO DISCRIMINAÇÃO
136.
Neste capítulo será determinado, em primeiro lugar, o alcance dos direitos à vida
privada e familiar e sua relação com outros direitos convencionais para resolver a
controvérsia (A). Posteriormente serão analisados os efeitos da proibição da FIV (B). Em
seguida interpretar-se-á o artigo 4.1 da Convenção Americana para o presente caso (C).
Finalmente, será resolvida a suposta violação dos direitos convencionais das supostas
vítimas à luz de um juízo de proporcionalidade (D).
A)
Alcance dos direitos à integridade pessoal, 220 à liberdade pessoal 221 e à
vida privada e familiar 222 no presente caso
Argumentos da Comissão e alegações das partes
137.
A Comissão observou que “a decisão […] de ter filhos biológicos […] pertence à
esfera mais íntima [da] vida privada e familiar[, e …] a forma como se constrói esta decisão
é parte da autonomia e da identidade de uma pessoa tanto em sua dimensão individual
como de casal”. Afirmou que “a vida em comum e a possibilidade de procriar é parte do
direito a fundar uma família”. Considerou que “[a] utilização da [FIV] para combater a
infertilidade também está estreitamente vinculada ao gozo dos benefícios do progresso
científico”.
138.
O representante Molina alegou que a decisão de “se o casal quer ou não ter
descendentes se dá no âmbito privado”, e qualificou a infertilidade das supostas vítimas
como “incapacidade pela qual haviam sido discriminadas para ter uma família”.
Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010.
Série C N° 220, par. 16.
220
O artigo 5 da Convenção Americana (Direito à Integridade Pessoal), em sua parte pertinente, indica:
1.
221
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. […]
O artigo 7 da Convenção Americana (Direito à Liberdade Pessoal), em sua parte pertinente, indica:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
222
O artigo 11 da Convenção Americana (Proteção da Honra e da Dignidade), em sua parte pertinente,
expressa: […]
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação […].
O artigo 17 da Convenção Americana (Proteção da Família), em sua parte pertinente, indica:
1.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo
Estado.
2.
É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se
tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o
princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
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