“A saúde reprodutiva é um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não de
simples ausência de doenças ou enfermidades, em todos os aspectos concernentes ao sistema
reprodutivo e suas funções e processos. Em consequência, a saúde reprodutiva implica a
capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos e de procriar, e a
liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Esta última
condição leva implícito o direito do homem e da mulher a obter informação e ter acesso a
métodos seguros, eficazes, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha,
assim como a outros métodos para o controle da fecundidade que não estejam legalmente
proibidos, o direito a receber serviços adequados de atendimento à saúde que permitam as
gestações e os partos sem riscos e deem aos casais as máximas possibilidades de ter filhos
saudáveis”. 246
149.
Além disso, segundo o Programa de Ação da Conferência, “[d]everiam ser
proporcionadas técnicas de fecundação in vitro em conformidade com diretrizes éticas e
normas médicas apropriadas”. 247 Na Declaração da Quarta Conferência Mundial sobre a
Mulher, os Estados se comprometeram a “garantir a igualdade de acesso e a igualdade de
tratamento de homens e mulheres no […] atendimento de saúde e promover a saúde sexual
e reprodutiva”. 248 Na Plataforma de Ação, aprovada conjuntamente com a Declaração,
definiu-se o atendimento da saúde reprodutiva como “o conjunto de métodos, técnicas e
serviços que contribuem à saúde e ao bem-estar reprodutivo, ao evitar e resolver os
problemas relacionados com a saúde reprodutiva”. 249 De acordo com a Organização PanAmericana da Saúde (OPS), a saúde sexual e reprodutiva implica que “as pessoas possam
desfrutar de uma vida sexual satisfatória, segura e responsável, bem como a capacidade
para se reproduzir e a liberdade de decidir se se reproduzem, quando e com que
frequência”. 250 A saúde reprodutiva implica também os direitos do homem e da mulher a
serem informados e a ter livre escolha e acesso a métodos para regular a fecundidade que
sejam seguros, eficazes, de fácil acesso e aceitáveis.
150.
Finalmente, o direito à vida privada e à liberdade reprodutiva guarda relação com o
direito a ter acesso à tecnologia médica necessária para exercer esse direito. O direito ao
gozo dos benefícios do progresso científico foi reconhecido internacionalmente 251 e, no
âmbito interamericano, encontra-se contemplado no artigo XIII da Declaração Americana 252
246
Cf. Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 1994, par.
7.2; ONU A/CONF.171/13/Rev.1 (1995).
247
Cfr Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo, 1994, par.
7.17; ONU A/CONF.171/13/Rev.1 (1995).
248
Cf. Declaração da Quarta Conferência Mundial
www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20S.pdf.
sobre
a
Mulher,
Pequim,
1995,
par.
30;
249
Cf. Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, Pequim, 1995, par. 94, que afirma
também que “a saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos e
de procriar, e a liberdade para decidir fazê-lo ou não fazê-lo, quando e com que frequência. Esta última condição
leva implícito o direito do homem e da mulher a obter informação e ter acesso a métodos seguros, eficazes,
acessíveis e aceitáveis de planejamento da família de sua escolha, assim como o direito a outros métodos para a
regulação da fecundidade que não estejam legalmente proibidos, o direito a receber serviços adequados de
atendimento da saúde que permitam as gestações e os partos sem riscos e deem aos casais as máximas
possibilidades de ter filhos saudáveis”; <www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20S.pdf>
250
Organização Pan-Americana da Saúde, Saúde nas Américas 2007, Volume I - Regional, Washington D.C,
2007, pág. 151, citado na declaração perante agente dotado de fé pública do perito Paul Hunt.
251
O Artigo 15 b) do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe que “os
Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de: […] b) desfrutar dos benefícios do
progresso científico e de suas aplicações”.
252
O artigo XIII da Declaração Americana estabelece: “Toda pessoa tem o direito de […] gozar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas”.
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