e no artigo 14.1 b) do Protocolo de San Salvador. É importante mencionar que a Assembleia
Geral das Nações Unidas, em sua Declaração sobre este direito, afirmou a relação entre
este e a satisfação das necessidades materiais e espirituais de todos os setores da
população. 253 Portanto, e em conformidade com o artigo 29 b) da Convenção Americana, o
alcance dos direitos à vida privada, autonomia reprodutiva e a fundar uma família,
derivados dos artigos 11.2 e 17.2 da Convenção Americana, estende-se ao direito de toda
pessoa a se beneficiar do progresso científico e de suas aplicações. Do direito de acesso ao
mais alto e efetivo progresso científico para o exercício da autonomia reprodutiva e a
possibilidade de formar uma família se deriva o direito a ter acesso aos melhores serviços
de saúde em técnicas de assistência reprodutiva e, em consequência, a proibição de
restrições desproporcionais e desnecessárias de iure ou de facto para exercer as decisões
reprodutivas que correspondam em cada pessoa.
151.
No presente caso, o Estado considera que os direitos mencionados podiam ser
exercidos de diversas maneiras, sob o pressuposto de que não existia uma proibição
absoluta da FIV. Este aspecto foi controvertido pelas demais partes. Por essa razão, a Corte
determinará a seguir se existiu uma restrição aos direitos que foram mencionados para
depois analisar a justificativa do Estado para argumentar tal restrição.
B)
Efeitos da proibição absoluta da FIV
Argumentos da Comissão e alegações das partes
152.
A Comissão caracterizou o resultado da decisão da Sala Constitucional como uma
“proibição” da FIV de caráter “absolut[o]”, que constitui "uma limitação do direito a formar
uma família de acordo com as decisões do casal”. Além disso, a Comissão argumentou que
“enquanto a [FIV] constitui um meio para materializar uma decisão protegida pela
Convenção Americana, a proibição de ter acesso à técnica constitui necessariamente uma
interferência ou restrição no exercício dos direitos convencionais”.
153.
O representante Molina caracterizou o resultado da sentença da Sala Constitucional
como uma “proibição absoluta” e “continuada” da FIV, em vista de que “não somente
resultou em uma ingerência ou invasão abusiva e arbitrária na autonomia e privacidade das
[supostas] vítimas do caso, mas se constituiu em uma anulação absoluta do direito a decidir
ter filhos biológicos”.
154.
O representante May argumentou que “[a] proibição da [FIV] perpetua uma
situação de inabilidade física para o pleno gozo da saúde corporal, corrigível com a
participação da ciência moderna”, razão pela qual “é também uma forma de agressão física
contra os casais estéreis ao lhes ser limitada a possibilidade de superar sua condição de
doença ou deficiência”. Acrescentou que “[a] proibição da prática da [FIV…] é uma real
limitação do exercício pleno das funções naturais da mulher e do homem”.
155.
O Estado alegou que a decisão da Sala Constitucional não resultou em uma
“proibição” da FIV como tal, em razão de que a sentença “não anulou de maneira definitiva
a possibilidade de realizar a fecundação in vitro na Costa Rica[, mas] unicamente anulou
uma técnica específica existente desde o ano de 1995 e regulamentada pelo Decreto
Executivo”. Acrescentou que “não podem ser praticados métodos de fecundação que
atentem contra” “o direito à vida desde a concepção”, mas “quando o Estado considere que
253
Cf. Nações Unidas, Declaração sobre o Uso do Progresso Científico e Tecnológico nos Interesse da Paz e
em Benefício da Humanidade, proclamada pela Assembleia Geral em sua resolução 3384 (XXX), de 10 de
novembro de 1975, par. 3.
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