desenvolvimento científico permaneça no atual estado e signifique o dano consciente de
vidas humanas”. 256
159.
O Tribunal constata que a Sala Constitucional considerou que se a técnica da FIV
pudesse ser realizada respeitando um conceito de proteção absoluta da vida do embrião,
esta poderia ser realizada no país. Entretanto, a Corte considera que embora na sentença
da Sala Constitucional tenham sido utilizadas palavras condicionantes para admitir a prática
da FIV no país, a verdade é que 12 anos depois de proferida a sentença, esta técnica não é
realizada na Costa Rica (par. 67 supra). Por isso, o Tribunal considera que a “condição
suspensiva” estabelecida na sentença, até o momento, não produziu efeitos práticos reais.
Por isso, sem entrar a catalogá-la como proibição “absoluta” ou “relativa”, é possível
concluir que a decisão da Sala Constitucional causou como fato não controvertido que a FIV
não seja praticada no território costarriquenho e que, portanto, os casais que desejem
recorrer a esta técnica não podem realizá-la neste país. Além disso, em razão de que a Sala
Constitucional condicionou a possibilidade de realizar a técnica a que não houvesse
nenhuma perda embrionária na aplicação da mesma, isto implica, na prática, uma proibição
da mesma, uma vez que a prova nos autos indica que, até o momento, não existe uma
opção para realizar a FIV sem que exista alguma possibilidade de perda embrionária. 257 Em
outras palavras, seria impossível cumprir a condição imposta pela Sala.
160.
Apesar de que o efeito, na prática, foi o afirmado anteriormente, a Corte considera
que a restrição ou ingerência que foi gerada às supostas vítimas a partir da decisão da Sala
Constitucional adoece de problemas de previsibilidade. A esse respeito, a Corte recorda que
uma norma ou mandato é previsível se formulado com a suficiente precisão que permita a
uma pessoa regular sua conduta com base na mesma. 258 Em particular, o Tribunal observa
que a sentença não é suficientemente clara, a princípio, para deixar estabelecido se a
prática da FIV se encontrava ou não proscrita no país, o que se evidencia com o debate que
apresentaram as partes em relação a se a proibição é absoluta ou não (pars. 152 a 156
supra) ou com a sentença de 14 de outubro de 2008 do Tribunal Superior do Contencioso e
Civil de Fazenda, na qual afirmou que era possível realizar a FIV no país se fosse realizada
“a fecundação de um único óvulo para sua posterior transferência ao útero da mãe”. 259
161.
A sentença da Sala Constitucional implicou, então, que já não fosse realizada a FIV
na Costa Rica. Além disso, esta sentença gerou a interrupção do tratamento médico que
algumas das supostas vítimas do presente caso haviam iniciado, enquanto outras se viram
obrigadas a viajar a outros países para poder ter acesso à FIV. Estes fatos constituem uma
interferência na vida privada e familiar das supostas vítimas, que tiveram de modificar ou
variar as possibilidades de ter acesso à FIV, o que constituía uma decisão dos casais em
relação aos métodos ou práticas que desejavam tentar, com o fim de procriar um filho ou
256
Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema
de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 95).
257
Cf. Declarações do perito Zegers (expediente de mérito, tomo VI, folha 2848) e da perita Garza
(expediente de mérito, tomo VI, folha 2576).
258
Cf. Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de
2011. Série C N° 233, par. 199; ver também T.E.D.H., Caso Landvreugd Vs. Países Baixos, (n° 37331/97),
Sentença de 4 de junho de 2002. Final, 4 de setembro de 2002, par. 59 (“[T]he Court reiterates that a rule is
‘foreseeable’ if it is formulated with sufficient precision to enable any individual – if need be with appropriate advice
– to regulate his conduct”).
259
Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso, Administrativo e Civil de
Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de
Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito
de argumentos e provas, tomo V, anexo XXVIII, folha 5859).
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