Corte é a intérprete última da Convenção, motivo pelo qual considera relevante precisar o pertinente em relação aos alcances deste direito. Em consequência, o Tribunal analisará se a interpretação da Convenção que argumentou as ingerências ocorridas (par. 75 supra) é admissível à luz deste tratado e tendo em consideração as fontes de Direito Internacional pertinentes. 172. Até agora, a jurisprudência da Corte não se pronunciou sobre as controvérsias que o presente caso suscita em relação ao direito à vida. Em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e mortes atribuíveis à falta de adoção de medidas por parte dos Estados, a Corte afirmou que o direito à vida é um direito humano fundamental, cujo gozo pleno é um pré-requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos. 261 Em virtude deste papel fundamental designado na Convenção, os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições que se requeiram para que não se produzam violações desse direito. Além disso, a Corte afirmou que o direito à vida pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa) e que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida (obrigação positiva) de todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição. 262 Isso inclui adotar as medidas necessárias para criar um contexto normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida e proteger o direito a que não se impeça o acesso às condições que garantam uma vida digna. 173. No presente caso, a Sala Constitucional considerou que estes e outros alcances do direito à vida obrigam a efetuar uma proteção absoluta do embrião no contexto da inviolabilidade da vida desde a concepção (par. 76 supra). Para analisar se existe uma obrigação de proteção absoluta nesses termos, a Corte procede a analisar o alcance dos artigos 1.2 e 4.1 da Convenção Americana em relação às palavras "pessoa", "ser humano", "concepção" e "em geral". O Tribunal reitera sua jurisprudência segundo a qual uma norma da Convenção deve ser interpretada de boa fé, de acordo com o sentido comum que há de se atribuir aos termos do tratado em seu contexto e tendo em consideração o objeto e fim da Convenção Americana, qual seja a eficaz proteção da pessoa humana, 263 bem como por meio de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos 264. Nesse contexto, a seguir será realizada uma interpretação: i) em conformidade com o sentido comum dos termos; ii) sistemática e histórica; iii) evolutiva, e iv) do objeto e fim do tratado. C.1) 174. Interpretação de acordo com o sentido comum dos termos O artigo 1 da Convenção Americana estabelece: 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que 261 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C N° 63, par. 144, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C N° 214, par. 186. 262 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C N° 140, par. 120, e Caso dos Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C. N° 252, par. 145. 263 Mutatis mutandi, Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 33. 264 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C N° 54, par. 38, e Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 244, par. 33.

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