190.
Por outro lado e levando em consideração que o artigo 4.1 é assunto matéria da
discussão do presente caso e o foi no âmbito do debatido perante a Sala Constitucional, o
Tribunal considera pertinente interpretar este artigo utilizando os seguintes métodos de
interpretação, a saber, a interpretação sistemática e histórica, evolutiva e teleológica.
C.2)
Interpretação sistemática e histórica
191.
A Corte ressalta que, segundo o argumento sistemático, as normas devem ser
interpretadas como parte de um todo cujo significado e alcance devem ser determinados em
função do sistema jurídico ao qual pertencem. 287 Nesse sentido, o Tribunal considerou que
“ao dar interpretação a um tratado não somente são levados em consideração os acordos e
instrumentos formalmente relacionados com este (inciso segundo do artigo 31 da
Convenção de Viena), mas também o sistema dentro do qual se inscreve (inciso terceiro do
artigo 31)”, 288 isto é, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
192.
No presente caso, a Sala Constitucional e o Estado apresentaram seus argumentos
a partir de uma interpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado “PIDCP”), da
Convenção sobre os Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos da Criança de 1959.
Em particular, o Estado afirmou que outros tratados distintos à Convenção Americana
exigem a proteção absoluta da vida pré-natal. A Corte entra a analisar esta alegação a
partir de uma apreciação geral do disposto nos sistemas de proteção em relação à proteção
do direito à vida. Portanto, serão analisados: i) o Sistema Interamericano; ii) o Sistema
Universal; iii) o Sistema Europeu, e iv) o Sistema Africano.
193.
Por outro lado, segundo o artigo 32 da Convenção de Viena, os meios
complementares de interpretação, em especial os trabalhos preparatórios do tratado, são
utilizáveis para confirmar o sentido resultante daquela interpretação ou quando esta deixe
ambíguo ou obscuro o sentido ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou não
razoável. 289 O anterior implica que costumam ser utilizados somente de forma
subsidiária, 290 depois de haver utilizado os métodos de interpretação consagrados no artigo
31 da Convenção de Viena, com o objetivo de confirmar o sentido que se encontrou ou para
estabelecer se subsiste uma ambiguidade na interpretação ou se a aplicação é absurda ou
não razoável. Entretanto, no presente caso, a Corte considera relevante para a
determinação da interpretação dos termos do artigo 4.1 da Convenção Americana o
disposto no artigo 31.4 da Convenção de Viena, segundo o qual se dará a um termo um
sentido especial se consta que tal foi a intenção das partes. Portanto, a interpretação do
texto do artigo 4.1 da Convenção se relaciona diretamente com o significado que os Estados
Parte da Convenção Americana pretendiam atribuir.
C.2.a) Sistema Interamericano de Direitos Humanos
287
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 43.
288
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no âmbito das Garantias do Devido Processo
Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 113, e Caso das “Crianças de
Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C
N° 192.
289
Cf. Restrições à Pena de Morte (artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A N° 3, par. 49
290
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Excepção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 68
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