203. Posteriormente, a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária de 1965 encomendou ao Conselho da OEA que atualizasse e completasse o “Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos” elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas em 1959, levando em consideração os Projetos de Convenção apresentados pelos Estados do Chile e do Uruguai, e ouvindo o critério da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 308 204. Para conciliar as diferentes opiniões sobre a formulação "desde o momento da concepção", suscitadas desde a IX Conferência Internacional Americana de Bogotá em 1948, à raiz das legislações dos Estados americanos que permitiam o aborto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos revisou o artigo 2 (direito à vida) e decidiu introduzir, antes da formulação “desde o momento da concepção”, as palavras "em geral". 309 Esse arranjo deu origem ao novo texto do artigo 2.1, que afirmava: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. 310 205. Esta proposta foi revisada pelo relator da Comissão, que reiterou sua opinião dissidente e propôs a eliminação da formulação "em geral, desde o momento da concepção", a fim de evitar toda possibilidade de conflito com o inciso 1.° do artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estabelece este direito unicamente de forma geral. 311 Entretanto, a Comissão considerou que, “por razões de princípio, era fundamental consagrar a proteção do direito à vida na forma como havia recomendado ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em seu parecer (primeira parte)”. 312 Portanto, decidiu manter sem mudanças o texto do artigo 2.1 da proposta. 206. Na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada de 7 a 22 de novembro de 1969, que aprovou a Convenção Americana, as delegações da República Dominicana e do Brasil apresentaram emendas separadas de eliminação da expressão "em geral, desde o momento da concepção". 313 308 Também foi encomendado ao Conselho da OEA que este projeto revisado fosse submetido aos governos para que formulassem as observações e emendas que considerassem pertinentes e que convocasse uma Conferência Especializada Interamericana para considerar o projeto, as observações e aprovar a Convenção. O Conselho da OEA solicitou a opinião da Comissão Interamericana e esta, por sua vez, emitiu um parecer sobre a matéria que transmitiu ao Conselho da OEA em 4 de novembro de 1966 (Primeira Parte) e em 10 de abril de 1967 (Segunda Parte). Cf. “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao projeto de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas (Direitos civis e políticos) Primeira Parte”, OEA/Ser.L/V/II.15/doc.26, e “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas, Segunda Parte”, OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8., em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, págs. 320 ss. e 334 ss. Ademais, por Resolução de 7 de junho de 1967, o Conselho da OEA formulou uma consulta aos governos dos Estados membros sobre a possibilidade da coexistência dos Pactos assinados nas Nações Unidas e uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. Posteriormente, o Conselho encomendou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a redação de um texto revisado e completo para um Anteprojeto da Convenção. Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, Secretaria Geral, OEA, Washington, D.C., OEA/Ser.K/XVI/1.2. 309 Cf. “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas (Direitos civis e políticos) Primeira Parte”, OEA/Ser.L/V/II.15/doc.26, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 320. 310 Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 321. 311 Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 98. 312 Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 98. 313 Cf. “Observações e Comentários ao Projeto de Convenção sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentados pelo Governo da República Dominicana, 20 de junho de 1969”, e “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de

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