207. A delegação da República Dominicana considerou, em relação ao texto do direito à vida (artigo 3), que “se fortaleceriam os conceitos universais dos direitos humanos se o texto interamericano fosse igual ao que se adotou nas Nações Unidas, no Artigo 6(1) do Pacto”. 314 208. A delegação do Brasil justificou sua proposta de eliminação considerando que “[e]sta cláusula final é vaga e, por isso, não terá eficácia para impedir que os Estados Partes na futura convenção incluam em suas leis internas os mais variados casos de aborto”. 315 Alegou que “[e]sta cláusula pod[ia] provocar dúvidas que dificultar[iam] não somente a aceitação deste artigo, como sua aplicação, se prevalecesse [esta] redação”, 316 e concluiu que “[m]elhor ser[ia], assim, que [fosse] eliminada a cláusula `em geral desde o momento da concepção´, pois e[ra] matéria que dev[ia] ser deixada à legislação de cada país”. 317 209. A delegação dos Estados Unidos, apoiando a posição do Brasil, sugeriu que “se acomod[asse] este texto com o Artigo 6, parágrafo 1, do Pacto sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas”. 318 210. A delegação do Equador propôs a eliminação das palavras "em geral", 319 e o delegado da Venezuela considerou que “em relação ao direito à vida, desde o momento da concepção do ser humano, não pode haver concessões”, 320 de modo que considerou “inaceitável uma Convenção que não consagre este princípio”. 321 211. Finalmente, por voto da maioria, a conferência adotou o texto preliminar submetido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 322 o qual continua até o presente como texto do artigo 4.1 da Convenção Americana. novembro de 1969”, em: Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, Secretaria Geral, OEA, Washington, D.C., OEA/Ser.K/XVI/1.2, págs. 50 ss., e 121 ss. 314 Cf. “Observações e Comentários ao Projeto de Convenção sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentados pelo Governo da República Dominicana, 20 de junho 20 de 1969”, pág. 57. 315 Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, em: Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 121. 316 Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, pág. 121. 317 Cf. “Observações e Emendas ao Projeto de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de novembro de 1969”, pág. 121. 318 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160. 319 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160. 320 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160. 321 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, pág. 160. 322 Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, págs. 161 e 481.

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