212. No momento de ratificar a Convenção, somente o México fez uma declaração interpretativa, esclarecendo que, “em relação ao parágrafo 1 do Artigo 4, considera que a expressão `em geral´ […] não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida `a partir do momento da concepção´ já que esta matéria pertence ao domínio reservado dos Estados”. 323 213. Por outro lado, em virtude de que o Estado costarriquenho qualifica o embrião como “ser humano” e “pessoa”, a seguir são brevemente resumidos os trabalhos preparatórios em relação a estas expressões. O projeto de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Juristas, 324 estabelecia no artigo 1 que: Os Estados na presente convenção se comprometem a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos nela e a garantir seu livre e pleno exercício a todos os seres humanos que se encontrem em seu território e estejam sujeitos à sua jurisdição. 325 214. Por sua vez, o artigo 2(1) estabelecia que: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito estará protegido pela lei a partir do momento da concepção. 326 215. O Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, apresentado pelo Governo do Uruguai 327 previa o artigo 1 em termos idênticos ao Projeto do Conselho Interamericano de Juristas, 328 enquanto o artigo 2(1) afirmava: Todo ser humano tem direito de que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela lei a partir do momento da concepção. Ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente. 329 216. No “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas (Direitos Civis e Políticos), Primeira Parte”, e no “Texto das emendas sugeridas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas”, 330 a Comissão sugeriu, em relação ao artigo 1 do Projeto do Conselho Interamericano de Juristas, “para maior brevidade e precisão técnica da redação”, a substituição da expressão “seres humanos” por 323 Cf. Declaração Interpretativa do México. Disponível http://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/convratif.asp (Último acesso 28 de novembro de 2012). em: 324 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho Interamericano de Juristas, Ata Final, Santiago do Chile, setembro, 1959. Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 325 Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 326 Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 327 Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, apresentado pelo Governo do Uruguai, Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 298. 328 Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 329 Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236. 330 Texto das emendas sugeridas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas, Anexo ao documento, OEA/Ser.L/V/II.16, doc. 18, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, págs. 356 ss.

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