243. O artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos afirma que “[o]s seres humanos são invioláveis. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade de sua pessoa”. 380 Os redatores da Carta rejeitaram expressamente uma terminologia que protegesse o direito à vida a partir do momento da concepção. 381 O Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos da Mulher (Protocolo de Maputo) não se pronuncia sobre o início da vida e, ademais, estabelece que os Estados devem tomar medidas adequadas para “proteger os direitos reprodutivos da mulher, permitindo o aborto com medicamentos em casos de agressão sexual, estupro e incesto e quando a continuação da gravidez ponha em perigo a saúde mental e física da grávida ou a vida da grávida ou do feto”. 382 C.2.e) Conclusão sobre a interpretação sistemática 244. A Corte conclui que a Sala Constitucional se baseou no artigo 4 da Convenção Americana, no artigo 3 da Declaração Universal, no artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Entretanto, nenhum destes artigos ou tratados permite argumentar que o embrião possa ser considerado como pessoa nos termos do artigo 4 da Convenção. Tampouco é possível desprender esta conclusão dos trabalhos preparatórios ou de uma interpretação sistemática dos direitos consagrados na Convenção Americana ou na Declaração Americana. C.3). Interpretação evolutiva 245. Este Tribunal afirmou em outras oportunidades 383 que os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação tem que acompanhar a evolução dos tempos e das condições de vida atuais. Tal interpretação evolutiva é consequente com as regras gerais de interpretação estabelecidas no artigo 29 da Convenção Americana, bem como na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. 384 Ao efetuar uma interpretação evolutiva, a Corte concedeu especial relevância ao direito comparado, razão pela qual utilizou normativa nacional 385 ou jurisprudência de tribunais internos 386 na hora de analisar 380 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, artigo 4, Doc. OUA CAB/LEG/67/3 Rev. 5, 21 I.L.M. 58 (1982) (em vigor desde 21 de outubro 1986). 381 Proposta para uma Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 17, Doc. OUA CAB/LEG/67/1 (1979) (onde se adota a redação do artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, substituindo “momento da concepção” por “momento de nascer” - This right shall be protected by law and, in geral, from the moment of his birth). 382 Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos da Mulher, 2ª Sessão Ordinária, Assembleia da União, aprovado em 11 de julho de 2003, art. 14.2.c. 383 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 114, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 83. 384 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 114, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 83. 385 No Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, a Corte teve em consideração para sua análise que: se adverte que um número considerável de Estados partes da Convenção Americana adotaram disposições constitucionais reconhecendo expressamente o direito a um meio ambiente saudável. 386 Nos Casos Heliodoro Portugal Vs. Panamá e Tiu Tojín Vs. Guatemala, a Corte teve em consideração sentenças de tribunais internos da Bolívia, Colômbia, México, Panamá, Peru, e Venezuela sobre a imprescritibilidade de crimes permanentes como o desaparecimento forçado. Além disso, no Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, a Corte utilizou pronunciamentos de tribunais constitucionais de países americanos para apoiar a

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