243.
O artigo 4 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos afirma que “[o]s
seres humanos são invioláveis. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à
integridade de sua pessoa”. 380 Os redatores da Carta rejeitaram expressamente uma
terminologia que protegesse o direito à vida a partir do momento da concepção. 381 O
Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos da
Mulher (Protocolo de Maputo) não se pronuncia sobre o início da vida e, ademais,
estabelece que os Estados devem tomar medidas adequadas para “proteger os direitos
reprodutivos da mulher, permitindo o aborto com medicamentos em casos de agressão
sexual, estupro e incesto e quando a continuação da gravidez ponha em perigo a saúde
mental e física da grávida ou a vida da grávida ou do feto”. 382
C.2.e) Conclusão sobre a interpretação sistemática
244.
A Corte conclui que a Sala Constitucional se baseou no artigo 4 da Convenção
Americana, no artigo 3 da Declaração Universal, no artigo 6 do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos
Direitos da Criança de 1959. Entretanto, nenhum destes artigos ou tratados permite
argumentar que o embrião possa ser considerado como pessoa nos termos do artigo 4 da
Convenção. Tampouco é possível desprender esta conclusão dos trabalhos preparatórios ou
de uma interpretação sistemática dos direitos consagrados na Convenção Americana ou na
Declaração Americana.
C.3).
Interpretação evolutiva
245.
Este Tribunal afirmou em outras oportunidades 383 que os tratados de direitos
humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação tem que acompanhar a evolução dos
tempos e das condições de vida atuais. Tal interpretação evolutiva é consequente com as
regras gerais de interpretação estabelecidas no artigo 29 da Convenção Americana, bem
como na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. 384 Ao efetuar uma interpretação
evolutiva, a Corte concedeu especial relevância ao direito comparado, razão pela qual
utilizou normativa nacional 385 ou jurisprudência de tribunais internos 386 na hora de analisar
380
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981, artigo 4, Doc. OUA
CAB/LEG/67/3 Rev. 5, 21 I.L.M. 58 (1982) (em vigor desde 21 de outubro 1986).
381
Proposta para uma Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 17, Doc. OUA CAB/LEG/67/1
(1979) (onde se adota a redação do artigo 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, substituindo
“momento da concepção” por “momento de nascer” - This right shall be protected by law and, in geral, from the
moment of his birth).
382
Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos da Mulher, 2ª Sessão
Ordinária, Assembleia da União, aprovado em 11 de julho de 2003, art. 14.2.c.
383
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo
Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 114, e Caso Atala Riffo e
Crianças Vs. Chile, par. 83.
384
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo
Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 114, e Caso Atala Riffo e
Crianças Vs. Chile, par. 83.
385
No Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, a Corte teve em consideração para sua análise que: se adverte
que um número considerável de Estados partes da Convenção Americana adotaram disposições constitucionais
reconhecendo expressamente o direito a um meio ambiente saudável.
386
Nos Casos Heliodoro Portugal Vs. Panamá e Tiu Tojín Vs. Guatemala, a Corte teve em consideração
sentenças de tribunais internos da Bolívia, Colômbia, México, Panamá, Peru, e Venezuela sobre a
imprescritibilidade de crimes permanentes como o desaparecimento forçado. Além disso, no Caso Anzualdo Castro
Vs. Peru, a Corte utilizou pronunciamentos de tribunais constitucionais de países americanos para apoiar a
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