sistemática como a teleológica estão diretamente relacionadas. 417 258. Os antecedentes que foram analisados até agora permitem inferir que a finalidade do artigo 4.1 da Convenção é proteger o direito à vida sem que isso implique a negação de outros direitos que a Convenção protege. Nesse sentido, a cláusula "em geral" tem como objeto e fim permitir que, diante de um conflito de direitos, seja possível invocar exceções à proteção do direito à vida desde a concepção. Em outras palavras, o objeto e fim do artigo 4.1 da Convenção é que não se entenda o direito à vida como um direito absoluto, cuja alegada proteção possa justificar a negação total de outros direitos. 259. Em consequência, não é admissível o argumento do Estado no sentido de que suas normas constitucionais concedem uma maior proteção do direito à vida e, por conseguinte, procederia fazer prevalecer este direito de forma absoluta. Ao contrário, esta visão nega a existência de direitos que podem ser objeto de restrições desproporcionais sob uma defesa da proteção absoluta do direito à vida, o que seria contrário à tutela dos direitos humanos, aspecto que constitui o objeto e fim do tratado. Ou seja, em aplicação do princípio de interpretação mais favorável, a alegada "proteção mais ampla" no âmbito interno não pode permitir nem justificar a supressão do gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida que a prevista nela. 260. A esse respeito, a Corte considera que outras sentenças no Direito Constitucional comparado buscam realizar um adequado balanço de possíveis direitos em conflito e, portanto, constituem uma referência relevante para interpretar os alcances da cláusula "em geral, desde a concepção" estabelecida no artigo 4.1 da Convenção. A seguir se faz alusão a alguns exemplos jurisprudenciais nos quais se reconhece um legítimo interesse em proteger a vida pré-natal, mas onde se diferencia este interesse da titularidade do direito à vida, enfatizando que toda tentativa de proteger este interesse deve ser harmonizada com os direitos fundamentais de outras pessoas, em especial da mãe. 261. No âmbito europeu, por exemplo, o Tribunal Constitucional da Alemanha, ressaltando o dever geral do Estado de proteger o não nascido, estabeleceu que “[a] proteção da vida, […] não é em tal grau absoluta que goze sem exceção alguma de prevalência sobre todos os demais bens jurídicos”, 418 e que “[o]s direitos fundamentais da mulher […] subsistem frente ao direito à vida do nasciturus e consequentemente têm de ser protegidos". 419 Além disso, segundo o Tribunal Constitucional da Espanha, “[a] proteção que a Constituição concede ao `nasciturus´ [...] não significa que esta proteção tenha caráter absoluto”. 420 262. Por sua vez, na região, a Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos afirmou que “[é] razoável e lógico que um Estado, em um determinado momento, proteja outros interesses […] como, por exemplo, os da potencial vida humana”, o qual deve ser ponderado com a intimidade pessoal da mulher - a qual não se pode entender como um direito absoluto - e “outras circunstâncias e valores”. 421 Por outro lado, segundo a Corte 417 Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 59. 418 BVerfG, Sentença BVerfGE 88, 203, 28 de maio de 1993, 2 BvF 2/90 e 4, 5/92, par. D.I.2.b. (Tradução da Secretaria da Corte). 419 BVerfG, Sentença BVerfGE 88, 203, 28 de maio de 1993, 2 BvF 2/90 e 4, 5/92, par. D.I.2.c.aa. (Tradução da Secretaria da Corte). 420 Tribunal Constitucional da Espanha, Sentença de Recurso Prévio de Constitucionalidade 53/1985, 11 de abril de 1985, par. 8. 421 Corte Suprema dos Estados Unidos, Caso Roe Vs. Wade, 410 U.S. 115, 157 (1973)

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