infertilidade, pois “não constitui um tratamento para modificar a situação que faz com que um casal ou uma pessoa seja infértil, mas constitui um meio para substituir o procedimento natural da fecundação”. Por outro lado, argumentou que a proibição da FIV “não está orientada a estabelecer discriminação contra as pessoas que não podem ter filhos de forma natural nem muito menos contra as mulheres”, pois a proibição “estava dirigida a todas as pessoas independentemente de sua condição: solteiras, casadas, mulheres ou homens, férteis ou inférteis”. Portanto, alegou que a proibição da FIV não teve uma “especial intensidade” em relação às mulheres, de modo que não discrimina de forma indireta pois “não tem sua origem unicamente em problemas das mulheres”. Considerações da Corte 272. A Corte afirmou que a decisão de ter filhos biológicos através do acesso a técnicas de reprodução assistida faz parte do âmbito dos direitos à integridade pessoal, liberdade pessoal e à vida privada e familiar. Além disso, a forma como se constrói esta decisão é parte da autonomia e da identidade de uma pessoa tanto em sua dimensão individual como de casal. A seguir será analisada a suposta justificativa da interferência que o Estado realizou em relação ao exercício destes direitos. 273. A esse respeito, este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que um direito pode ser restringido pelos Estados sempre que as ingerências não sejam abusivas ou arbitrárias; por isso, devem estar previstas em lei no sentido formal e material, 425 perseguir um fim legítimo e cumprir os requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. 426 No presente caso, a Corte ressaltou que o “direito absoluto à vida do embrião”, como base para a restrição dos direitos envolvidos, não tem fundamento na Convenção Americana (par. 264 supra), razão pela qual não é necessária uma análise detalhada de cada um destes requisitos, nem apreciar as controvérsias em relação à declaração de inconstitucionalidade em sentido formal pela suposta violação do princípio da reserva de lei. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal considera pertinente expor a forma em que o sacrifício dos direitos envolvidos no presente caso foi desmedido em relação às vantagens pretendidas com a proteção do embrião. 427 274. Para isso, a restrição teria de alcançar uma importante satisfação da proteção da vida pré-natal, sem anular os direitos à vida privada e a fundar uma família. Para realizar esta ponderação deve ser analisado: i) o grau de violação de um dos bens em jogo, determinando se a intensidade desta violação foi grave, média ou moderada; ii) a importância da satisfação do bem contrário, e iii) se a satisfação deste justifica a restrição do outro. 428 275. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que o possível conflito entre o direito à vida privada, que inclui os direitos à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade, e “a possibilidade de que disposições de proteção para o não nascido sejam estendidas em certas circunstâncias, deve ser resolvido ponderando vários […] direitos ou liberdades reclamados por uma mãe e um pai envolvidos em uma relação entre os dois ou 425 Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-6/86 de 9 de maio de 1986. Série A N° 6, pars. 35 e 37. 426 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C N° 193, par. 56, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 164. 427 Caso Kimel Vs. Argentina, par. 83, e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, par. 93. 428 Caso Kimel Vs. Argentina, par. 84.

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