pessoas que matavam crianças e como Deus reprovava e abominava essas crianças […]. Não volt[aram] a nenhuma igreja, e [se] senti[ram] abandonados pelo próprio Deus”. 435 283. Por sua vez, a senhora Carro Maklouf expressou que sentiu “uma indescritível intromissão em [sua] vida privada” e enfatizou que para seus outros filhos “também era uma ilusão ter um irmãozinho, já que eles eram adultos, e o tema havia se convertido em um projeto familiar, eles também sofreram a [seu] lado toda a dor que [lh]e trouxe esta decisão da Sala Constitucional” 436. A senhora Bianchi Bruna explicou que quando a FIV, como “última opção, […] foi proibida [,…] sent[iu] uma tormenta de dor e incredulidade dando voltas em [sua] mente”. Por outro lado, a senhora Artavia Murillo declarou que a decisão estatal “lev[ou] ao fracasso de [seu] relacionamento matrimonial pelas depressões que sofre[ram] à raiz de tal proibição (fertilização in vitro) tanto as de [seu] ex-marido como as [suas], sendo assim que o melhor foi que terminássemos o mesmo, deixando uma ferida ainda maior, e com um dano moral incalculável”. 437 284. De maneira que, em face do afirmado anteriormente, os casais sofreram uma interferência severa em relação à tomada de decisões sobre os métodos ou práticas que desejavam tentar com o fim de procriar um filho biológico. Mas também existiram impactos diferentes, relacionados à situação de incapacidade, ao gênero e à situação econômica, que foram alegados pelas partes em conexão com uma possível discriminação indireta no presente caso. D.2) Severidade da interferência como consequência da discriminação indireta pelo impacto desproporcional em relação à incapacidade, gênero e situação econômica 285. A Corte Interamericana afirmou reiteradamente que a Convenção Americana não proíbe todas as distinções de tratamento. A Corte marcou a diferença entre “distinções” e “discriminações”, 438 de forma que as primeiras constituem diferenças compatíveis com a Convenção Americana por serem razoáveis e objetivas e as segundas constituem diferenças arbitrárias que redundam em prejuízo dos direitos humanos. No presente caso, os efeitos da sentença de inconstitucionalidade estão relacionados à proteção do direito à vida privada e familiar, e o direito de formar uma família, e não com a aplicação ou interpretação de uma determinada lei interna que regule a FIV. Portanto, a Corte não analisará a suposta violação do direito à igualdade e não discriminação no contexto do artigo 24, 439 mas à luz do artigo 1.1 440 da Convenção, em relação aos artigos 11.2 e 17 da mesma. 441 435 Declaração juramentada (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo IV, anexo XXI, folha 5620). 436 Declaração juramentada de Claudia María Carro Maklouf “História de vida” (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo I, folha 4140). 437 Escrito da senhora Artavia e do senhor Mejías de 19 de dezembro de 2011 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo I, folha 4077). 438 Sobre o conceito de “discriminação”, embora a Convenção Americana e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não contenham uma definição deste termo, a Corte e o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas tomaram como base as definições contidas na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher para afirmar que a discriminação constitui “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que se baseiem em determinados motivos, como a raça, a cor, o sexo, o idioma, a religião, a opinião política ou de outra natureza, a origem nacional ou social, a posição econômica, o nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenham por objeto ou por resultado anular ou menosprezar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas”. Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral 18, Não discriminação, 10/11/89, CCPR/C/37, par. 7, e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A N° 18, par. 92. 439 O artigo 24 da Convenção (Igualdade perante a Lei) indica que:

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