286. O Tribunal afirmou que o princípio de direito imperativo de proteção igualitária e efetiva da lei e não discriminação determina que os Estados devem se abster de produzir regulamentações discriminatórias ou que tenham efeitos discriminatórios nos diferentes grupos de uma população no momento de exercer seus direitos. 442 O Comitê de Direitos Humanos, 443 o Comitê contra a Discriminação Racial, 444 o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher 445 e o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 446 reconheceram o conceito da discriminação indireta. Este conceito implica que uma norma ou prática aparentemente neutra tem repercussões particularmente negativas em uma pessoa ou grupo com algumas características determinadas. 447 É possível que quem tenha estabelecido esta norma ou prática não seja consciente dessas consequências práticas e, em tal caso, a intenção de discriminar não é o essencial e procede uma inversão do ônus da prova. A esse respeito, o Comitê das Pessoas com Deficiência afirmou que “uma lei que se aplique com imparcialidade pode ter um efeito discriminatório se não são levadas em consideração as circunstâncias particulares das pessoas às que se aplique”. 448 Por sua vez, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos também desenvolveu o conceito de discriminação indireta, estabelecendo que quando uma política geral ou medida tem um efeito Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. 440 O artigo 1.1 da Convenção Americana (Obrigação de Respeitar os Direitos) dispõe que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 441 A Corte afirmou que se um Estado discrimina no respeito ou garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a discriminação se refere a uma proteção desigual da lei interna, violaria o artigo 24. Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do ContenciosoAdministrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C N° 182, par. 209, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 272. 442 Cf. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 141, e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, par. 88. 443 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Comunicação n° 993/2001, Althammer Vs. Áustria, 8 de agosto de 2003, par. 10.2. (“que o efeito discriminatório de uma norma ou medida que é à primeira vista neutra ou não tem propósito discriminatório também pode dar lugar a uma violação da proteção igual perante a lei"), e Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral 18, Não discriminação. 444 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Comunicação n° 31/2003, L.R. et al. Vs. Eslováquia, 7 de março de 2005, par. 10.4. 445 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral n° 25 referente a medidas especiais de caráter temporal (2004), par. 1 (“pode haver discriminação indireta contra a mulher quando as leis, as políticas e os programas se baseiam em critérios que aparentemente são neutros sob o ponto de vista do gênero, mas que, de fato, repercutem negativamente na mulher”). 446 Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 20. A não discriminação e os direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 2, parágrafo 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), 2 de julho de 2009. 447 Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C N° 251, par. 234. 448 Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Comunicação n° 3/2011, Caso H. M. Vs. Suécia, CRPD/C/7/D/3/2011, 19 de abril de 2012, par. 8.3.

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