traduções ao espanhol foram enviadas 5, 7 e 34 dias depois do prazo. De acordo com o
disposto no artigo 28.1 do Regulamento do Tribunal, a Corte considera que, em razão de
que a versão em espanhol de dois destes amicus curiae foi apresentada dentro do período
de 21 dias disposto para acompanhar os originais ou a totalidade dos anexos, tais escritos
são admissíveis. Em razão de que a versão em espanhol do escrito de Caio Fabio Varela e
outras pessoas foi apresentada com 34 dias de atraso, foi declarado inadmissível.
16.
Em 4, 5 e 6 de outubro de 2012, os representantes e o Estado enviaram suas
alegações finais escritas e a Comissão Interamericana apresentou suas observações finais
escritas ao presente caso. Tais escritos foram transmitidos às partes, a quem foi dada
oportunidade até 17 de outubro de 2012 para que apresentassem as observações que
considerassem pertinentes em relação à informação fornecida como resposta às perguntas
da Corte. O representante Molina apresentou suas observações. A Comissão Interamericana
manifestou que não tinha observações a formular. O representante May e o Estado não
apresentaram observações.
III
EXCEÇÕES PRELIMINARES
17.
O Estado apresentou três “exceções preliminares”: a falta de esgotamento de
recursos internos, a extemporaneidade da petição apresentada por Karen Espinoza e Héctor
Jiménez, e a incompetência da Corte Interamericana para conhecer de fatos supervenientes
à apresentação da petição.
A)
Falta de esgotamento dos recursos internos
18.
O Estado alegou que não “renunciou à interposição” de exceções. Afirmou que a Sala
Constitucional “declarou inconstitucional um determinado tipo de fertilização in vitro” e
precisou que, “se a técnica avançar ao ponto de permitir a realização da mesma sem perda
de embriões, é possível aplicá-la”. Em consequência, o Estado afirmou que “os peticionários
podiam acudir tanto à jurisdição constitucional como à jurisdição contenciosa
administrativa, a fim de que fosse discutida a possibilidade de que os serviços de saúde
atendessem sua condição de infertilidade”, incluindo a possibilidade de “uma determinada
técnica de fertilização in vitro […] dentro dos pressupostos dados pela Sala Constitucional”.
O Estado afirmou que, no âmbito da jurisdição constitucional, “a existência da sentença”
não “impede que a Sala Constitucional volte a conhecer do assunto por via da ação de
inconstitucionalidade” em razão de que a Lei da Jurisdição Constitucional afirma que as
decisões desta Sala “não são vinculantes para a própria Sala, [a qual] poderia revisar o
tema novamente”. Acrescentou que "a existência da decisão da Sala Constitucional não
impedia que existisse um pronunciamento por parte da própria Sala", por "via do amparo
constitucional ou por parte dos Tribunais Contencioso-Administrativos". Acrescentou que as
supostas vítimas "poderiam haver pedido às autoridades administrativas que, respeitando a
decisão da Sala Constitucional, fosse oferecida uma reparação para sua situação de
infertilidade" ou "fosse criada uma nova regulamentação" da FIV, "de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela decisão do Tribunal Constitucional". "Se as autoridades
administrativas se negassem a oferecer o atendimento requerido", procedia a apresentação
de um recurso de amparo (mandado de segurança). Entretanto "nenhum dos casais
apresentou" este recurso.
19.
Adicionalmente, o Estado alegou que "diante da negativa das autoridades
administrativas, as supostas vítimas poderiam interpor um processo contenciosoadministrativo", entretanto, nenhuma o apresentou antes de iniciar o trâmite perante a
Comissão. Acrescentou que os recursos internos eram "eficientes" e "prova disso é que uma