292. Toda pessoa que se encontre em uma situação de vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em razão dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é necessário para satisfazer as obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos. O Tribunal recorda que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre, 459 como a deficiência. 460 Nesse sentido, é obrigação dos Estados propender pela inclusão das pessoas com deficiência por meio da igualdade de condições, oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade, 461 com o fim de garantir que as limitações anteriormente descritas sejam desmanteladas. Portanto, é necessário que os Estados promovam práticas de inclusão social e adotem medidas de diferenciação positiva para remover estas barreiras. 462 293. Com base nestas considerações e tendo em consideração a definição desenvolvida pela OMS segundo a qual a infertilidade é uma doença do sistema reprodutivo (par. 288 supra), a Corte considera que a infertilidade é uma limitação funcional reconhecida como uma doença e que as pessoas com infertilidade na Costa Rica, ao enfrentar as barreiras geradas pela decisão da Sala Constitucional, deviam ser consideradas protegidas pelos direitos das pessoas com deficiência, que incluem o direito de ter acesso às técnicas necessárias para resolver problemas de saúde reprodutiva. Esta condição demanda uma atenção especial para que se desenvolva a autonomia reprodutiva. D.2.b) Discriminação indireta em relação ao gênero 294. A Corte considera que a proibição da FIV pode afetar tanto homens como mulheres e lhes pode produzir impactos desproporcionais diferentes em virtude da existência de estereótipos e preconceitos na sociedade. 295. Em relação à situação das mulheres inférteis, o perito Hunt explicou que “em muitas sociedades se atribui a infecundidade em grande medida e de forma desproporcional à mulher, devido ao persistente estereótipo de gênero que define a mulher como a criadora básica da família”. Citando as conclusões de pesquisas do Departamento de Saúde Reprodutiva e Pesquisas Conexas da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmou que: [a] responsabilidade pela infecundidade é comumente compartilhada pelo casal. [...] Entretanto, por razões biológicas e sociais, a culpa pela infecundidade não é compartilhada de forma equilibrada. A carga psicológica e social da fecundidade, na maioria das sociedades, é muito superior sobre a mulher. A condição de uma mulher se identifica com frequência em sua fecundidade, e a falta de filhos pode ser vista como uma desgraça social ou causa de divórcio. O sofrimento da mulher infértil pode ser muito real”. 463 459 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C N° 134, pars. 111 e 113, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 244. 460 Cf. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil, par. 103, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134. 461 Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134. Cf. Artigo 5 das Normas Uniformes sobre a igualdade de oportunidades para as personas com deficiência. 462 Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134, e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 5, par. 13. 463 Declaração do perito Paul Hunt prestada perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo VI, folha 2206).

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