292.
Toda pessoa que se encontre em uma situação de vulnerabilidade é titular de uma
proteção especial, em razão dos deveres especiais cujo cumprimento por parte do Estado é
necessário para satisfazer as obrigações gerais de respeito e garantia dos direitos humanos.
O Tribunal recorda que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas
que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares
necessidades de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal ou pela
situação específica em que se encontre, 459 como a deficiência. 460 Nesse sentido, é obrigação
dos Estados propender pela inclusão das pessoas com deficiência por meio da igualdade de
condições, oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade, 461 com o fim de
garantir que as limitações anteriormente descritas sejam desmanteladas. Portanto, é
necessário que os Estados promovam práticas de inclusão social e adotem medidas de
diferenciação positiva para remover estas barreiras. 462
293.
Com base nestas considerações e tendo em consideração a definição desenvolvida
pela OMS segundo a qual a infertilidade é uma doença do sistema reprodutivo (par. 288
supra), a Corte considera que a infertilidade é uma limitação funcional reconhecida como
uma doença e que as pessoas com infertilidade na Costa Rica, ao enfrentar as barreiras
geradas pela decisão da Sala Constitucional, deviam ser consideradas protegidas pelos
direitos das pessoas com deficiência, que incluem o direito de ter acesso às técnicas
necessárias para resolver problemas de saúde reprodutiva. Esta condição demanda uma
atenção especial para que se desenvolva a autonomia reprodutiva.
D.2.b) Discriminação indireta em relação ao gênero
294.
A Corte considera que a proibição da FIV pode afetar tanto homens como mulheres
e lhes pode produzir impactos desproporcionais diferentes em virtude da existência de
estereótipos e preconceitos na sociedade.
295.
Em relação à situação das mulheres inférteis, o perito Hunt explicou que “em
muitas sociedades se atribui a infecundidade em grande medida e de forma desproporcional
à mulher, devido ao persistente estereótipo de gênero que define a mulher como a criadora
básica da família”. Citando as conclusões de pesquisas do Departamento de Saúde
Reprodutiva e Pesquisas Conexas da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirmou que:
[a] responsabilidade pela infecundidade é comumente compartilhada pelo casal. [...]
Entretanto, por razões biológicas e sociais, a culpa pela infecundidade não é
compartilhada de forma equilibrada. A carga psicológica e social da fecundidade, na
maioria das sociedades, é muito superior sobre a mulher. A condição de uma
mulher se identifica com frequência em sua fecundidade, e a falta de filhos pode
ser vista como uma desgraça social ou causa de divórcio. O sofrimento da mulher
infértil pode ser muito real”. 463
459
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C N° 134, pars. 111 e 113, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador,
par. 244.
460
Cf. Caso Ximenes Lópes Vs. Brasil, par. 103, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134.
461
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134. Cf. Artigo 5 das Normas Uniformes sobre a igualdade
de oportunidades para as personas com deficiência.
462
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 134, e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
Observação Geral n° 5, par. 13.
463
Declaração do perito Paul Hunt prestada perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo
VI, folha 2206).
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