306.
A esse respeito, a Corte observa que o Decreto declarado inconstitucional pela Sala
Constitucional contava com medidas de proteção para o embrião, já que estabelecia o
número de óvulos que podiam ser fecundados. Além disso, proibia “descartar ou eliminar
embriões, ou preservá-los para transferência em ciclos subsequentes da mesma paciente ou
de outras pacientes”. Nesse sentido, existiam medidas para que não se gerasse um “risco
desproporcional” na expectativa de vida dos embriões. Por outro lado, de acordo com o
estabelecido neste Decreto, a única possibilidade viável de perda de embriões, seria se
estes não fossem implantados no útero da mulher uma vez que fosse realizada a
transferência embrionária.
307.
A Corte considera necessário aprofundar-se neste último aspecto, a partir da prova
produzida no processo perante o Tribunal em relação às similitudes e diferenças em relação
à perda de embriões tanto nas gravidezes naturais como na FIV.
308.
A Sala Constitucional fundamentou a proibição da FIV na diferença em relação à
perda de embriões transferidos pela FIV e embriões perdidos em uma gravidez natural,
considerando que ao aplicar a FIV existia uma “manipulação consciente [e] voluntária” dos
embriões. O Tribunal observa que existe um debate científico sobre as taxas de perda de
embriões no processo natural e de reprodução assistida. No processo perante a Corte foram
apresentadas distintas posições médicas em relação à causa de perda embrionária tanto na
aplicação da FIV como na gravidez natural, bem como à porcentagem de perdas nos dois
casos. O perito Zegers-Hochschild afirmou que “[a] informação científica produzida ensina
que “a morte embrionária que ocorre nos procedimentos de FIV não ocorre como resultado
direto da técnica, [mas] como parte do processo com que se expressa nossa natureza”, 480 e
que “[e]m mulheres que possuem óvulos saudáveis, a possibilidade de conceber a partir de
um embrião gerado in vitro não se diferencia de um gerado de maneira espontânea”. 481 Por
sua vez, a perita Garza manifestou que “a mortalidade dos embriões é de aproximadamente
30% em circunstâncias naturais e para a FIV se considera que a perda embrionária é de
aproximadamente 90%”. Entretanto, esclareceu que “é difícil calcular a mortalidade
embrionária exata em circunstâncias naturais, já que algumas perdas não podem ser
detectadas em gravidezes precoces”. O perito Caruso asseverou que “a taxa de perda é
muito mais alta" na FIV do que "na concepção natural”. 482
309.
Não corresponde à Corte determinar qual teoria científica deve prevalecer neste
tema nem corresponde analisar em profundidade qual perito tem razão nestes temas que
são alheios à expertise da Corte. Para o Tribunal é suficiente constatar que a prova nos
autos é concordante em afirmar que tanto na gravidez natural como no âmbito da FIV
existe perda de embriões. Além disso, tanto o perito Zegers como o perito Caruso
concordaram em afirmar que as estatísticas sobre perda embrionária nas gravidezes
naturais são pouco medidas em comparação com a medição das perdas na FIV, o que limita
o alcance que se procura dar a algumas das estatísticas que foram apresentadas perante a
Corte. 483
480
Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a
Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2835).
481
Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a
Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2839).
482
483
Declaração perante agente dotado de fé pública da perita Garza.
Durante a audiência pública, a Comissão interrogou o perito Caruso neste ponto, indicando que tanto na
FIV como no processo natural de concepção existe perda embrionária e ressaltando que a diferença seria que na
FIV é possível medir essas perdas. A Comissão indagou se a diferença seria então que na FIV simplesmente é
possível medir essas perdas. O perito Caruso contestou que "In IVF you can say to a certain extent, you can
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