306. A esse respeito, a Corte observa que o Decreto declarado inconstitucional pela Sala Constitucional contava com medidas de proteção para o embrião, já que estabelecia o número de óvulos que podiam ser fecundados. Além disso, proibia “descartar ou eliminar embriões, ou preservá-los para transferência em ciclos subsequentes da mesma paciente ou de outras pacientes”. Nesse sentido, existiam medidas para que não se gerasse um “risco desproporcional” na expectativa de vida dos embriões. Por outro lado, de acordo com o estabelecido neste Decreto, a única possibilidade viável de perda de embriões, seria se estes não fossem implantados no útero da mulher uma vez que fosse realizada a transferência embrionária. 307. A Corte considera necessário aprofundar-se neste último aspecto, a partir da prova produzida no processo perante o Tribunal em relação às similitudes e diferenças em relação à perda de embriões tanto nas gravidezes naturais como na FIV. 308. A Sala Constitucional fundamentou a proibição da FIV na diferença em relação à perda de embriões transferidos pela FIV e embriões perdidos em uma gravidez natural, considerando que ao aplicar a FIV existia uma “manipulação consciente [e] voluntária” dos embriões. O Tribunal observa que existe um debate científico sobre as taxas de perda de embriões no processo natural e de reprodução assistida. No processo perante a Corte foram apresentadas distintas posições médicas em relação à causa de perda embrionária tanto na aplicação da FIV como na gravidez natural, bem como à porcentagem de perdas nos dois casos. O perito Zegers-Hochschild afirmou que “[a] informação científica produzida ensina que “a morte embrionária que ocorre nos procedimentos de FIV não ocorre como resultado direto da técnica, [mas] como parte do processo com que se expressa nossa natureza”, 480 e que “[e]m mulheres que possuem óvulos saudáveis, a possibilidade de conceber a partir de um embrião gerado in vitro não se diferencia de um gerado de maneira espontânea”. 481 Por sua vez, a perita Garza manifestou que “a mortalidade dos embriões é de aproximadamente 30% em circunstâncias naturais e para a FIV se considera que a perda embrionária é de aproximadamente 90%”. Entretanto, esclareceu que “é difícil calcular a mortalidade embrionária exata em circunstâncias naturais, já que algumas perdas não podem ser detectadas em gravidezes precoces”. O perito Caruso asseverou que “a taxa de perda é muito mais alta" na FIV do que "na concepção natural”. 482 309. Não corresponde à Corte determinar qual teoria científica deve prevalecer neste tema nem corresponde analisar em profundidade qual perito tem razão nestes temas que são alheios à expertise da Corte. Para o Tribunal é suficiente constatar que a prova nos autos é concordante em afirmar que tanto na gravidez natural como no âmbito da FIV existe perda de embriões. Além disso, tanto o perito Zegers como o perito Caruso concordaram em afirmar que as estatísticas sobre perda embrionária nas gravidezes naturais são pouco medidas em comparação com a medição das perdas na FIV, o que limita o alcance que se procura dar a algumas das estatísticas que foram apresentadas perante a Corte. 483 480 Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2835). 481 Resumo escrito da perícia apresentada por Fernando Zegers-Hochschild na audiência pública perante a Corte (expediente de mérito, tomo VI, folha 2839). 482 483 Declaração perante agente dotado de fé pública da perita Garza. Durante a audiência pública, a Comissão interrogou o perito Caruso neste ponto, indicando que tanto na FIV como no processo natural de concepção existe perda embrionária e ressaltando que a diferença seria que na FIV é possível medir essas perdas. A Comissão indagou se a diferença seria então que na FIV simplesmente é possível medir essas perdas. O perito Caruso contestou que "In IVF you can say to a certain extent, you can

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