6 manifestaram que, conforme dados do Ministério da Saúde, ainda existem 35.426 leitos em hospitais psiquiátricos vinculados ao SUS. 16. A Comissão Interamericana observou que, apesar do “seu reconhecimento sobre a política estatal sobre políticas públicas e programas necessários para assegurar o respeito dos direitos humanos das pessoas com deficiência mental”, ainda não se conta com a informação requerida ao Estado no Considerando 20 da Resolução do Tribunal de 21 de setembro de 2009. Especificamente, a Comissão reiterou que “considera necessário contar com elementos de informação suficientes sobre os programas de formação e capacitação para o pessoal médico, psiquiátrico, psicológico, de enfermagem, auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas à atenção da saúde mental, o avanço em sua implementação e sua relação com as reparações ordenadas na Sentença”. 17. A Corte estima conveniente recordar que a presente etapa de supervisão de cumprimento se refere à obrigação do Estado de continuar desenvolvendo, a partir da notificação da Sentença, um programa de formação e capacitação para todas aquelas pessoas vinculadas ao atendimento da saúde mental, em particular, sobre os princípios que devem reger o tratamento das pessoas portadoras de deficiências mentais, conforme os padrões internacionais na matéria e aqueles estabelecidos na Sentença6. 18. O Tribunal, em suas Resoluções de supervisão de cumprimento de 2 de maio de 2008 e de 21 de setembro de 2009, solicitou ao Estado que, de todas as atividades de capacitação existentes em matéria de saúde mental, se restringisse a informar, de forma específica, sobre aquelas iniciativas de capacitação cujo conteúdo verse sobre a matéria determinada na Sentença, e sobre o alcance de tais iniciativas quanto ao pessoal beneficiado7. Da mesma forma, a Corte também requereu que a informação se referisse particularmente à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde mental em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste caso, ou seja, em hospitais psiquiátricos8. 19. A Corte Interamericana toma nota das diversas iniciativas de caráter geral relacionadas à atenção da saúde mental implementadas pelo Estado, bem como da informação mais específica mencionada por este em seu último relatório. Porém, o Estado não tem enviado a informação solicitada, que permita o Tribunal avaliar de que forma “os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na […] Sentença”, têm sido incluídos no programa dos cursos e outras atividades de capacitação em saúde mental implementados. Outrossim, apesar de ter mencionado de modo geral a realização de diversos cursos de especialização em saúde mental, que teriam beneficiado mais de 800 profissionais, o Brasil não especificou o conteúdo nem 6 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2009, Considerando dezoito. 7 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando vinte; e Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, supra nota 6, Considerando vinte. 8 Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, supra nota 7, Considerando dezenove; e Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, supra nota 6, Considerando vinte.

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