6
manifestaram que, conforme dados do Ministério da Saúde, ainda existem 35.426
leitos em hospitais psiquiátricos vinculados ao SUS.
16.
A Comissão Interamericana observou que, apesar do “seu reconhecimento
sobre a política estatal sobre políticas públicas e programas necessários para assegurar
o respeito dos direitos humanos das pessoas com deficiência mental”, ainda não se
conta com a informação requerida ao Estado no Considerando 20 da Resolução do
Tribunal de 21 de setembro de 2009. Especificamente, a Comissão reiterou que
“considera necessário contar com elementos de informação suficientes sobre os
programas de formação e capacitação para o pessoal médico, psiquiátrico, psicológico,
de enfermagem, auxiliares de enfermagem e para todas aquelas pessoas vinculadas à
atenção da saúde mental, o avanço em sua implementação e sua relação com as
reparações ordenadas na Sentença”.
17.
A Corte estima conveniente recordar que a presente etapa de supervisão de
cumprimento se refere à obrigação do Estado de continuar desenvolvendo, a partir da
notificação da Sentença, um programa de formação e capacitação para todas aquelas
pessoas vinculadas ao atendimento da saúde mental, em particular, sobre os princípios
que devem reger o tratamento das pessoas portadoras de deficiências mentais,
conforme os padrões internacionais na matéria e aqueles estabelecidos na Sentença6.
18.
O Tribunal, em suas Resoluções de supervisão de cumprimento de 2 de maio de
2008 e de 21 de setembro de 2009, solicitou ao Estado que, de todas as atividades de
capacitação existentes em matéria de saúde mental, se restringisse a informar, de
forma específica, sobre aquelas iniciativas de capacitação cujo conteúdo verse sobre a
matéria determinada na Sentença, e sobre o alcance de tais iniciativas quanto ao
pessoal beneficiado7. Da mesma forma, a Corte também requereu que a informação se
referisse particularmente à capacitação do pessoal vinculado ao atendimento da saúde
mental em instituições da mesma natureza daquela onde ocorreu a violação neste
caso, ou seja, em hospitais psiquiátricos8.
19.
A Corte Interamericana toma nota das diversas iniciativas de caráter geral
relacionadas à atenção da saúde mental implementadas pelo Estado, bem como da
informação mais específica mencionada por este em seu último relatório. Porém, o
Estado não tem enviado a informação solicitada, que permita o Tribunal avaliar de que
forma “os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência
mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na
[…] Sentença”, têm sido incluídos no programa dos cursos e outras atividades de
capacitação em saúde mental implementados. Outrossim, apesar de ter mencionado
de modo geral a realização de diversos cursos de especialização em saúde mental, que
teriam beneficiado mais de 800 profissionais, o Brasil não especificou o conteúdo nem
6
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2009, Considerando dezoito.
7
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando vinte; e Caso Ximenes Lopes vs.
Brasil, supra nota 6, Considerando vinte.
8
Cf. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, supra nota 7, Considerando dezenove; e Caso Ximenes Lopes vs.
Brasil, supra nota 6, Considerando vinte.