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portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a
matéria e aqueles dispostos na Sentença (parágrafo resolutivo oitavo da
Sentença).
E RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que adote todas as medidas que sejam necessárias para
dar efetivo e pronto cumprimento às reparações ordenadas na Sentença de mérito,
reparações e custas de 4 de julho de 2006 que se encontram pendentes de
cumprimento, de acordo com os Considerandos 12 e 20 e ao parágrafo declarativo da
presente Resolução.
2.
Solicitar ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
no mais tardar até 6 de agosto de 2010, um relatório no qual indique as medidas
adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram
pendentes de cumprimento, nos termos dos Considerandos 12 e 20 da presente
Resolução.
3.
Solicitar aos representantes da vítima e dos seus familiares e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que apresentem as observações que considerem
pertinentes ao relatório do Estado mencionado no parágrafo resolutivo anterior, no
prazo de duas e quatro semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento
do relatório estatal.
4.
Continuar supervisionando os pontos pendentes de cumprimento da Sentença
sobre o mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006.
5.
Requerer à Secretaria que notifique a presente Resolução ao Estado, aos
representantes da vítima e dos seus familiares, e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos.