8 portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos na Sentença (parágrafo resolutivo oitavo da Sentença). E RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote todas as medidas que sejam necessárias para dar efetivo e pronto cumprimento às reparações ordenadas na Sentença de mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006 que se encontram pendentes de cumprimento, de acordo com os Considerandos 12 e 20 e ao parágrafo declarativo da presente Resolução. 2. Solicitar ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, no mais tardar até 6 de agosto de 2010, um relatório no qual indique as medidas adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram pendentes de cumprimento, nos termos dos Considerandos 12 e 20 da presente Resolução. 3. Solicitar aos representantes da vítima e dos seus familiares e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório do Estado mencionado no parágrafo resolutivo anterior, no prazo de duas e quatro semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento do relatório estatal. 4. Continuar supervisionando os pontos pendentes de cumprimento da Sentença sobre o mérito, reparações e custas de 4 de julho de 2006. 5. Requerer à Secretaria que notifique a presente Resolução ao Estado, aos representantes da vítima e dos seus familiares, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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