12
41.
Este Tribunal considera oportuno determinar quem devem ser consideradas como
supostas vítimas neste caso. No parágrafo primeiro e na nota de rodapé da página número
1 da demanda, a Comissão identificou como supostas vítimas a Florencio Chitay e a seus
filhos: Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay
Rodríguez. No Relatório de Mérito a Comissão indicou como supostas vítimas a Florencio
Chitay e seus familiares. Não obstante isso, tanto na audiência pública como em suas
alegações finais escritas, a Comissão solicitou à Corte que considere a Marta Rodríguez
Quex, esposa do senhor Chitay Nech, falecida em 26 de fevereiro de 1999, 22 como suposta
vítima da violação dos artigos 5, 17, 8 e 25 da Convenção, “já que o espírito do Relatório
de Mérito e da demanda era incluir a todos os membros da família Chitay Rodríguez”. Por
outro lado, no escrito de petições e argumentos os representantes adicionalmente
incluíram Marta e Amada, esposa e cunhada, respectivamente, do senhor Chitay Nech,
ambas de sobrenome Rodríguez Quex, como supostas vítimas das violações alegadas.
Posteriormente, na audiência pública e em suas alegações finais escritas, os
representantes solicitaram que fosse incluída a comunidade de San Martín Jilotepeque
como suposta vítima de violações de direitos humanos.
42.
Em sua contestação da demanda, o Estado não se referiu expressamente à
identidade das supostas vítimas no presente caso, mas indicou que Amada Rodríguez Quex
não deveria ser incluída como beneficiária da reparação econômica em virtude de que no
escrito de petições e argumentos “em nenhum momento ela é relacionada como vítima das
supostas violações cometidas pelo Estado, mas como testemunha”.
43.
O Tribunal nota que, no Relatório de Mérito nº 90/08, a Comissão afirmou que as
supostas vítimas do caso eram Florencio Chitay e seus familiares, sem especificar a quem
compreendia a expressão “familiares”. No entanto, na demanda, a Comissão esclareceu
que “utilizar[ia] a expressão ’vítima’ apenas para referir-se a Florencio Chitay e ’familiares
da vítima’ para referir-se a seus filhos e filha.” A Corte observa que a Comissão não alegou
dificuldades para a determinação oportuna de todos os familiares do senhor Chitay Nech
como supostas vítimas.23
44.
O Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que as supostas vítimas devem estar
indicadas na demanda, o que deve corresponder com o relatório da Comissão
Interamericana ao que faz referência o artigo 50 da Convenção. Ademais, de acordo com o
artigo 34.1 do Regulamento, corresponde à Comissão e não a este Tribunal identificar com
precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante
esta Corte.24 A segurança jurídica exige, como regra geral, que todas as supostas vítimas
estejam devidamente identificadas em ambos os escritos, não sendo possível agregar
novas supostas vítimas na demanda.25
45.
Com base no anterior e no reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, o
Tribunal considera como supostas vítimas a Florencio Chitay Nech e seus filhos
Cf. Certidão de óbito de Marta Rodríguez Quex expedido pelo Registro Civil da República da Guatemala, Nº
1842839 inscrita no livro 61, ata 117, folha 213 (anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 11, f. 1377).
22
23
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 110.
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1 de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par.
108, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 20.
24
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 110, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs.
Guatemala, nota 12 supra, par. 20.
25