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são úteis na medida em que podem proporcionar mais informações sobre as supostas
violações e suas consequências.
57.
Em relação à perícia de Mónica Pinto, o Estado expressou que “a perita se referiu
[…] a possíveis ações e garantias que poderiam ser solicitadas ao Estado para tratar o
tema de reparações[, no entanto] devia limitar sua declaração aos pontos […] sobre os
quais versaria esta perícia”. O Tribunal considera pertinente indicar que os peritos podem
se referir tanto a pontos específicos da litis como a qualquer outro ponto relevante do
litígio, sempre e quando se limitem ao objeto para o qual foram convocados, 39 e suas
conclusões devem estar suficientemente fundamentadas. Seguindo este critério, a Corte
considera pertinente admitir esta perícia na estrita medida do objeto definido pela
Presidência na Resolução que ordenou recebê-la (par. 7 supra) e levando em consideração
as observações do Estado a respeito, as quais o Tribunal aprecia conjuntamente com o
acervo probatório e conforme as regras da crítica sã.
58.
O Estado se manifestou sobre a perícia de María Eugenia Morales de Sierra no
sentido de que “a perita […] bas[eou] seu parecer em diversos estudos[, no entanto] em
nenhum [desses] documento[s] se revela qualquer dado que demonstre antecedentes ou
denúncias realizadas perante a Polícia Nacional a respeito do desaparecimento forçado do
senhor Chitay Nech”. A Corte nota que o expressado pelo Estado não possui relação com o
objeto da perícia definido pela Presidência (par. 7 supra), já que o objeto do mesmo não
era provar a existência de denúncias sobre o desaparecimento forçado do senhor Chitay
Nech. Ao contrário, o Tribunal observa que o manifestado pela perita se ajusta ao objeto
da perícia sobre os padrões de desaparecimento forçado na Guatemala e o contexto dos
fatos (par. 48.i supra), de maneira que a considera pertinente e a aprecia de acordo com o
acervo probatório do presente caso e as regras da crítica sã.
59.
Quanto ao testemunho de Luis Alfonso Cabrera Hidalgo, o Estado expressou que “se
refere mais à vida política da testemunha [que] ao objeto da declaração”. O Tribunal
observa que efetivamente a testemunha se refere à sua vida política, no entanto, é através
de tais acontecimentos que a testemunha pode dar conta, em sua declaração, das
atividades do senhor Chitay Nech, o que se ajusta ao objeto definido pela Presidência, em
relação com a violência desencadeada contra os dirigentes políticos e a vinculação de
Florencio Chitay com o partido DC (par. 48.c supra). Portanto, a Corte o aprecia
conjuntamente com o acervo probatório e conforme as regras da crítica sã.
60.
A respeito do testemunho de Claudia Elisa Sesam, o Estado expressou que “uma
testemunha é ‘a pessoa que presencia ou adquire conhecimento direto e verdadeiro sobre
algo’[, e que ]a testemunha manifest[ou] em sua declaração que não teve a oportunidade
de conhecer pessoalmente o senhor Florencio Chitay Nech[,] de modo que […] este
testemunho carece de valor probatório”. A Corte considera que as observações do Estado
se referem ao valor probatório deste testemunho, e as tomará em conta no momento
processual correspondente, à luz do acervo probatório e das regras da crítica sã.
61.
No que se refere à perícia de César Augusto Dávila Gómez, oferecida pelo Estado,
os representantes, em suas alegações finais escritas, solicitaram que esta declaração seja
considerada como prova testemunhal ordinária e não como uma perícia, já que “não
cumpre as principais condições para ser considerado como perito por sua qualificação
Cf. Caso González e Outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Convocatoria a Audiência Pública.
Resolução da Presidenta da Corte de 18 de março de 2009, Considerando septuagésimo quinto; Caso Reverón
Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C
Nº 197, par. 42, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 97.
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