27
97.
Em relação ao artigo 3 da Convenção, a Comissão e os representantes coincidiram
em manifestar que, com o desaparecimento forçado, foi violado o direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica de Florencio Chitay, deixando-o, assim, excluído do ordenamento
jurídico e institucional e em uma situação de total vulnerabilidade frente a seus captores. A
esse respeito, o Estado não reconheceu sua responsabilidade pela violação deste direito, por
considerar que o mesmo não possui um conteúdo jurídico próprio, como havia sido
estabelecido anteriormente por este Tribunal.
98.
De acordo com sua jurisprudência mais recente, em virtude do caráter múltiplo e
complexo desta grave violação de direitos humanos, no Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, este
Tribunal reconsiderou sua posição anterior e considerou possível que, em casos desta
natureza, o desaparecimento forçado possa levar a uma violação específica do referido
direito: além do fato de que a pessoa desaparecida não possa continuar gozando e
exercendo outros e, eventualmente, todos os direitos dos quais também é titular, seu
desaparecimento busca não apenas uma das mais graves formas de subtração de uma
pessoa de todo âmbito do ordenamento jurídico, mas também negar sua própria existência
e deixá-la em uma sorte de limbo ou situação de indeterminação jurídica perante a
sociedade, o Estado e inclusive a comunidade internacional.101
99.
Tendo em vista o anterior, ainda que esta Corte tivesse estabelecido, em casos
anteriores, que esta definição não se referia expressamente ao reconhecimento da
personalidade jurídica entre os elementos de tipificação do delito complexo desta prática, 102
cabe fazer notar que, em aplicação do princípio do efeito útil e das necessidades de
proteção em casos de pessoas e de grupos em situação de vulnerabilidade, este Tribunal,
de acordo com a evolução do corpus juris internacional na matéria,103 interpretou de
maneira ampla o artigo II da CIDFP, o que lhe permitiu concluir que a consequência da
negação de reconhecer a privação de liberdade ou o paradeiro da pessoa é, em conjunto
com os outros elementos do desaparecimento, a “subtração da proteção da lei”104 ou ainda
a violação da segurança pessoal e jurídica do indivíduo, o que impede diretamente o
reconhecimento da personalidade jurídica.
100. Além disso, essa consequência é demonstrada quando, do modus operandi desta
prática, decorre a intenção deliberada não apenas de deixar o indivíduo impedido de exercer
os recursos legais e as garantias processuais pertinentes, mas também de outros direitos,
sejam estes civis ou políticos, assim como a extração de sua comunidade e grupo familiar,
como ocorre no presente caso (par. 121 infra).
101. Portanto, o Estado deve respeitar e procurar os meios e condições jurídicas para que
o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica possa ser exercido livre e plenamente
por seus titulares.105 Esse reconhecimento determina sua efetiva existência perante a
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 90, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12
supra, par. 157.
101
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito, nota 50 supra, par. 180, e Caso Ticona Estrada e
outros Vs. Bolívia, nota 84 supra, par. 69.
102
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
29 de março de 2006. Série C Nº 146, par: 189; Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 166, e Caso Anzualdo
Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 89.
103
104
Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 96.
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, nota 103 supra, par. 189; Caso do Povo
Saramaka Vs. Paraguai, nota 103 supra, par. 166, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 88.
105