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cumprir as recomendações da Comissão e que declare que a Guatemala não violou os
artigos 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. O Estado não apresentou
argumentos relacionados ao direito à verdade alegado pelos representantes. Ademais, o
Estado afirmou que os familiares de Florencio Chitay não apresentaram um recurso de
exibição pessoal de forma imediata ao desaparecimento como está estabelecido na lei, mas
que o fizeram, 23 anos depois, o que demonstrava “o mal uso dos recursos existentes” .
Acrescentou que depois de ser declarado improcedente este recurso não fizeram uso do
“Procedimento Especial de Averiguação”, e que “o único propósito d[a] exibição pessoal foi
reativar o prazo para acudir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, e que o mero
fato de que um recurso não produza um resultado favorável ao reclamante não
demonstraria, por si só, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos
eficazes.
190. A Corte estabeleceu que o Estado tem a obrigação de prover recursos judiciais
efetivos às pessoas que aleguem ser vítimas de violações de direitos humanos (artigo 25),
recursos estes que devem ser substanciados de conformidade com as regras do devido
processo legal (artigo 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral dos mesmos Estados de
garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa
que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).208
191. Isso corresponde analisar se o Estado realizou a investigação dos fatos com a devida
diligência e em um prazo razoável e, se o recurso de exibição pessoal constituiu um recurso
efetivo para garantir o direito de acesso à justiça das supostas vítimas.
192. O Tribunal entende que, para que uma investigação penal constitua um recurso
efetivo para garantir o direito de acesso à justiça das supostas vítimas, bem como para
garantir os direitos que foram afetados, esta deve ser cumprida com seriedade e não como
uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, e deve ter um sentido e
ser assumida pelos Estados como um dever jurídico próprio e não como uma simples
gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de
seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios.209
193. A respeito do desaparecimento forçado de pessoas, a Corte afirmou que “frente à
particular gravidade destes delitos e à natureza dos direitos lesados, a proibição do
desaparecimento forçado de pessoas e o correlativo dever de investigá-los e punir seus
responsáveis alcançou o caráter de jus cogens”.210 Portanto, toda vez que tenha motivos
razoáveis para presumir que uma pessoa foi submetida a um desaparecimento forçado,
deve ser iniciada uma investigação211 ex oficio, sem demora, e de uma maneira séria,
imparcial e efetiva.212 Em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcionário público, ou
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, nota 18 supra, par. 91; Caso Radilla
Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 190, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra,
par. 104.
208
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 32 supra, par. 177; Caso Garibaldi Vs. Brasil,
nota 18 supra, par. 113, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 139.
209
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 84; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86
supra, par. 59, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 139.
210
211
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 143.
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 145, Caso Anzualdo Castro Vs.
Peru, nota 86 supra, par. 65, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 143.
212