56 funcionários públicos de cumprirem os deveres inerentes a suas funções não pode ser atribuída às vítimas, com o fim de relevar a responsabilidade estatal. 209. Em razão de todo o anterior, a Corte considera que o Estado não cumpriu seu dever de investigar, ex officio, dentro de um prazo razoável, de uma maneira séria, imparcial e efetiva a detenção e posterior desaparecimento forçado de Florencio Chitay Nech para identificar, julgar e, eventualmente, punir os responsáveis pelos fatos e evitar, assim, a impunidade; nem realizou as diligências necessárias para buscar e localizar o paradeiro da suposta vítima. Além disso, o Estado não atuou com a devida diligência para garantir o acesso à justiça das supostas vítimas. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado é responsável pela violação das garantias e da proteção judiciais, previstas nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez, assim como pelo descumprimento da obrigação consagrada no artigo I.b), da CIDFP. 3. Artigos 2 da Convenção e III da CIDFP 210. A Comissão arguiu que o aparato estatal guatemalteco não adotou as medidas necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades estabelecidos na Convenção, conforme seu artigo 2, em detrimento de Florencio Chitay. 211. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes manifestaram que “na Guatemala não existe uma lei que sancione como delito o desaparecimento per se” e solicitaram reformas legais em matéria de desaparecimento forçado para sanar as deficiências existentes. Em suas alegações finais, afirmaram que, apesar de que na Guatemala está tipificado o desaparecimento forçado, este tipo penal não é aplicado pelos encarregados da administração de justiça, já que são poucos os casos que foram submetidos e que, conforme o estabelecido por este Tribunal, “enquanto essa norma penal não seja corretamente adequada, o Estado continua descumprindo os artigos 2 da Convenção Americana e III da CIDFP”. 212. O Estado não se pronunciou especificamente sobre a alegada violação do artigo 2 da Convenção. 213. É preciso mencionar que o dever geral do Estado de adequar seu direito interno às disposições da Convenção Americana para garantir os direitos nela consagrados, estabelecido no artigo 2, implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a supressão de normas e práticas de qualquer natureza que envolvam violação às garantias previstas na Convenção. Por outro, a aprovação de normas e o desenvolvimento de práticas conduzentes à efetiva observância destas garantias.233 214. A esse respeito, a Corte nota que o delito de desaparecimento forçado foi tipificado no Código Penal da Guatemala no ano de 1996. Além disso, este Tribunal observa que a denúncia, interposta pela COPREDEH, foi pelo delito de desaparecimento forçado. Igualmente, nota que o processo penal interno encontra-se em sua etapa inicial de investigações, razão pela qual dos elementos aportados não é possível estabelecer a existência de uma prática de falta de aplicação do referido tipo penal por parte das autoridades judiciais no presente caso, como foi alegado pelos representantes. Portanto, a Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 57, par. 207; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 39 supra, par. 60, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 122. 233

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