57
Corte considera que carece de elementos suficientes para pronunciar-se sobre a existência
dos obstáculos alegados pelos representantes para, então, declarar uma violação às
garantias previstas no artigo 2 da Convenção Americana.
215. Quanto ao descumprimento do artigo III da CIDFP alegado pelos representantes, a
Corte se refere ao já resolvido na presente Decisão, no sentido de que se trata de um
pedido extemporâneo (par. 120 supra).
XI
ARTIGO 5.1 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL) DA CONVENÇÃO AMERICANA,
EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA
MESMA
216. Em consideração do reconhecimento de responsabilidade do Estado com respeito
aos fatos e do reconhecimento de responsabilidade internacional pela violação do artigo 5
da Convenção e das violações previamente declaradas, a Corte analisará, neste capítulo, os
alegados danos físicos e psicológicos sofridos pelos irmãos Chitay Rodríguez.
217. A Comissão fundamentou esta violação no fato de que quando o senhor Chitay Nech
e seus familiares fugiram para a Cidade da Guatemala “se viram obrigados a mudar
radicalmente seu modo de vida, sem que isso implicasse o fim do perigo e das
perseguições e, com elas, o temor e a angústia consequentes”. Também afirmou que a
falta de investigação sobre o desaparecimento forçado constituiu uma fonte de sofrimento
e angústia adicional para os familiares.
218. Os representantes alegaram a violação do referido artigo com fundamento, inter
alia, em que os familiares de Florencio Chitay foram vítimas de sofrimento em função do
deslocamento, das perseguições, das carências e dificuldades enfrentadas como produto do
desaparecimento daquele que era a “cabeça e sustento da família”, da falta de
esclarecimento dos fatos, da impossibilidade de respeitar um período de luto, da
desintegração familiar, da rejeição de sua comunidade, e da falta de investigação.
219. O Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação do artigo 5 da
Convenção, em detrimento dos familiares de Florencio Chitay (par. 13 supra).
220. O Tribunal reiterou, em sua jurisprudência, que os familiares das vítimas de
violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. 234 Em particular, em
casos que envolvem o desaparecimento forçado de pessoas, é possível entender que a
violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares da vítima é uma
consequência direta, precisamente, desse fenômeno, que lhes causa um severo sofrimento
pelo próprio fato, que aumenta, entre outros fatores, pela constante negativa das
autoridades estatais de proporcionar informação sobre o paradeiro da vítima, ou de iniciar
uma investigação eficaz para esclarecer o ocorrido. 235 Do mesmo modo, este Tribunal
considerou que se pode declarar a violação do direito à integridade psíquica e moral de
familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos humanos, como o
desaparecimento forçado, aplicando uma presunção iuris tantum a respeito de mães e
pais, filhas e filhos, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C Nº 34, ponto
Resolutivo quarto; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 105, e Caso Radilla Pacheco Vs. México,
nota 12 supra, par. 161.
234
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114; Caso
Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 105, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 161.
235