59 pelos familiares de Florencio Chitay e das violações declaradas nos capítulos anteriores, estes sofreram danos à sua integridade pessoal. Adicionalmente, a denegação de justiça e o desconhecimento do paradeiro do senhor Chitay Nech, que persiste até a presente data, causou nas supostas vítimas um impacto traumático, o que gerou sentimentos de indignação, frustração e, inclusive, de temor. O Tribunal observa que estas experiências tiveram um impacto em suas relações sociais, alterando a dinâmica de sua família e sua participação numa comunidade indígena, o que continua causando-lhes sofrimento e temor. 226. Em razão do anteriormente exposto, este Tribunal considera que os danos à integridade pessoal sofridos pelos membros da família Chitay Rodríguez, compreendidos, integralmente, no complexo fenômeno do desaparecimento forçado, persistem enquanto subsistam os fatores de impunidade verificados240 e não se tenha conhecimento sobre o paradeiro do senhor Chitay Nech; o que não permitiu concluir o processo de luto dos familiares. Em consequência, esta Corte considera que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Encarnación, Pedro, Eliseo, Estermerio e María Rosaura, todos de sobrenome Chitay Rodríguez. XII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 227. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 241 a Corte tem indicado que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano, compreende o dever de repará-lo adequadamente242 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”.243 228. Em consideração das violações à Convenção Americana e à CIDFP, declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, assim como as posições do Estado, à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 244 com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A. Parte Lesada Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 87 supra, par. 103; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 114, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 172. 240 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 241 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 327, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 223. 242 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Cantoral Benavides Vs Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 40, e Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 38. 243 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, nota 242 supra, pars. 25 a 27; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, nota 18 supra, par. 159, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 288. 244

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