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judicial de responsabilidades individuais, ou estatais, também, através dos processos
judiciais.246
235. Tendo em conta o exposto acima, assim como a jurisprudência deste Tribunal, 247 a
Corte dispõe que o Estado deve conduzir de maneira eficaz a investigação em curso na
jurisdição interna sobre o desaparecimento forçado de Florencio Chitay para determinar
todos os responsáveis pelos fatos deste caso e aplicar, efetivamente, as sanções e
consequências previstas na lei. O Estado deve dirigir e concluir as investigações e processos
pertinentes em um prazo razoável, com o fim de estabelecer toda a verdade dos fatos, em
atenção aos critérios indicados sobre investigações em casos de desaparecimentos forçados,
removendo todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantêm a impunidade neste caso
(pars. 200, 204, 207 a 209 supra). Em particular, o Estado deverá:
a)
continuar, sem maior demora, de forma diligente e efetiva, a investigação
iniciada em 2 de março de 2009, tomando em conta como tipo penal aplicável o
delito de desaparecimento forçado, todos os fatos do desaparecimento e o padrão
sistemático de violações aos direitos humanos existente na época, com o objetivo de
que a investigação seja conduzida tendo em consideração a complexidade destes
fatos e o contexto em que ocorreram, evitando omissões na coleta de prova e no
seguimento de linhas lógicas de investigação;
b)
determinar todos os supostos autores materiais e intelectuais do
desaparecimento forçado do senhor Chitay Nech. Adicionalmente, a Corte reitera
que, em consideração da gravidade dos fatos, o Estado não poderá aplicar leis de
anistia nem alegar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o
princípio non bis in idem, ou qualquer outra excludente similar de responsabilidade,
para eximir-se desta obrigação, e
c)
assegurar-se de que as autoridades encarregadas da investigação tenham ao
seu alcance, e utilizem, todos os recursos logísticos e científicos necessários para a
coleta e processamento de provas e, em particular, tenham acesso à documentação
e informação pertinentes para investigar os fatos denunciados e realizar, com
prontidão, aquelas atuações e averiguações essenciais para esclarecer o destino de
Florencio Chitay, que as pessoas as quais participem na investigação, entre elas,
vítimas, testemunhas e operadores de justiça, disponham das devidas garantias de
segurança, e que se abstenham de atos que impliquem a obstrução do processo
investigativo.
236. Este Tribunal considera necessário reiterar que, em conformidade com a obrigação
de garantia consagrada no artigo 1.1 da Convenção Americana, o Estado tem o dever de
evitar e combater a impunidade (par. 199 supra). Para cumprir esta obrigação, o Estado
deve combatê-la por todos os meios legais disponíveis, já que a impunidade “propicía a
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 150; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra,
par. 179, e Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 232.
246
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C
Nº 147, par. 199; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 181, e Caso do Massacre de Las Dos Erres
Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 233.
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