69 dos Estados Unidos da América e trinta e dos centavos).270 269. A Corte considera, como o fez em outros casos sobre desaparecimentos forçados, 271 que, neste caso, no qual se desconhece o paradeiro da vítima, é possível aplicar os critérios de compensação pela perda de sua renda, o que compreende ingressos que teria recebido durante sua vida provável. 270. No presente caso, o Tribunal observa que em suas alegações finais os representantes incluíram, a título de lucro cessante, uma série de itens correspondentes a diversas fontes de renda de Florencio Chitay. Os mesmos não foram indicados em seu escrito de petições e argumentos e, tampouco, foram devidamente sustentados, o que resultou em uma quantia distinta à que originalmente solicitaram por esse conceito. Isto é, não realizaram alegações específicas a respeito nem apresentaram prova suficiente que permita ao Tribunal determinar o montante desta perda, se, efetivamente, ocorreu e se foi motivada, diretamente, pelos fatos do caso,272 nem foram apresentados na primeira oportunidade processual concedida para estes efeitos, isto é, em seu escrito de petições e argumentos.273 271. Portanto, a Corte não conta, além do que foi alegado, com elementos que permitam determinar os pedidos dos representantes, nem o nexo causal com os fatos do presente caso e as violações declaradas na presente Sentença, somado o fato de que não foi alegado no momento processual oportuno. O Tribunal apenas apreciará aqueles itens que tenham sido devidamente alegados e provados. Ademais, para a determinação de lucros cessantes, a Corte considera que, de acordo com o alegado pelos representantes e pelo Estado, há uma disparidade quanto à expectativa de vida provável da vítima.274 272. Em consequência, este Tribunal decide fixar, em equidade, a quantia de US $75.000,00 (setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em quetzales, a título de lucros cessantes em favor de Florencio Chitay Nech, quantia que deverá ser distribuída em partes iguais entre cada um de seus filhos e paga no prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença. D.2. Dano imaterial 273. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo.275 Cf. “Estudo Contábil do Lucro Cessante do Caso Florencio Chitay Nech” elaborado pelo licenciado Eduardo Bran (consultor-economista) em setembro de 2009 (anexos à contestação, f. 1770). 270 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, nota 242 supra, pars. 46 e 47; Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 75, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, nota 86 supra, par. 213. 271 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 171 supra, par. 184, e Caso Acevedo Buendia e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, nota 226 supra, par. 117. 272 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia, nota 94 supra, par. 225, e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 125 supra, par. 290. 273 Segundo os representantes a expectativa de vida ao nascer de um homem guatemalteco era de 71 anos de idade, conforme dados da Organização Mundial da Saúde, para o ano 2006. Por sua vez, o Estado afirmou que, conforme o Centro Latinoamericano de Demografia, a expectativa vida para o quinquênio 1980-1985 era de 56,8 anos de idade, mas no estudo contábil elaborado pelo licenciado Eduardo Bran, aportado pelo Estado, a expectativa de vida era de 56,1 anos de idade (expediente de exceções preliminares, mérito, reparações e custas, escrito de petições e argumentos, tomo V, f. 264 e anexos à contestação à demanda, f. 1105). 274 O Tribunal estabeleceu que o dano imaterial “pode compreender tanto os sofrimentos e os danos causados à vítima direta e a seus familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as 275

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