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os fins que busca cumprir o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (doravante
denominado “Sistema Interamericano”). Nesta tarefa a Corte não se limita unicamente a
verificar as condições formais dos mencionados atos, mas os deve confrontar com a
natureza e a gravidade das violações alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as
circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes. 13
19.
A Corte entende que o Estado reconheceu os fatos que configuram as alegadas
violações dos artigos 4, 5, 7, 17, 19 e 23 da Convenção, e que, segundo a demanda marco fático deste processo -,14 estão descritos nos parágrafos 37 a 79 da mesma. Quanto
às pretensões de direito, este Tribunal considera que, em virtude do reconhecimento da
responsabilidade do Estado, cessou a controvérsia a respeito da violação dos referidos
artigos da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, assim como aos artigos I e II da
CIDFP, em detrimento de Florencio Chitay Nech e de seus filhos. No entanto, nos capítulos
correspondentes da presente Decisão serão feitas algumas considerações a este respeito.
20.
Por outro lado, o Tribunal adverte que se mantém a controvérsia entre as partes
sobre os fatos da alegada violação do artigo 3 da Convenção, assim como dos artigos 8.1 e
25.1 da mesma, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse tratado. Igualmente, se mantém a
controvérsia a respeito dos artigos 21 e 22 da mencionada Convenção, a qual será
resolvida pela Corte ao se pronunciar sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado.
Por último, subsiste a controvérsia em relação com a determinação das eventuais
reparações, custas e gastos.
21.
A Corte avalia positivamente a admissão parcial de fatos e o reconhecimento de
responsabilidade do Estado a respeito de algumas pretensões. Igualmente, tendo em conta
as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão internacional de proteção dos
direitos humanos, considera necessário proferir uma sentença na qual se determinem os
fatos e os elementos de mérito relevantes, assim como as correspondentes consequências,
toda vez que a prolação da sentença contribui com a reparação dos familiares de Florencio
Chitay, para evitar que se repitam fatos similares e para satisfazer, em suma, os fins da
jurisdição interamericana sobre direitos humanos.15
IV
EXCEÇÕES PRELIMINARES
22.
Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado interpôs duas exceções
preliminares: uma relativa à falta de esgotamento de recursos internos, e a outra sobre a
“objeção a convocar uma solução amistosa”. Em seguida, a Corte analisará a procedência
das exceções preliminares interpostas na ordem em que foram apresentadas.
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177,
par.
24;
Caso
González
e
outras
(“Campo
Algodonero”)
Vs.
México.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 25, e
Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 61.
13
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 59; Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 62, e Caso do
Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, nota 12 supra, par. 222.
14
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas, nota 14 supra, par. 69;
Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº
196, par. 35, e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 12 supra, par. 66.
15