redundou em alto grau de incerteza jurídica, ao ser a primeira pessoa acusada e condenada com base no procedimento estabelecido pela Lei de Acusação de Funcionários com Cargos Políticos e pelo artigo 140 da Constituição157. Na minha opinião, o grau de incerteza não se refere ao procedimento ordinário, mas à impossibilidade de contar com um recurso efetivo, adequado, rápido e simples que o amparasse contra atos que alegadamente puderam violar seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela Convenção Americana, nos termos do artigo 25.1 do Pacto de San José. 108. Pessoalmente, me parece peculiar que, na Decisão Interlocutória de 12 de junho de 2003, a Alta Corte de Justiça do Suriname tenha analisado e respondido as alegações do senhor Alibux relacionadas com certas abordagens, como, por exemplo, a irretroatividade da lei, e não o fez de acordo com as abordagens convencionais. Nessa mesma linha, os argumentos a respeito da atuação do Procurador-Geral foram respondidos no sentido de que a Constituição não lhe outorgava “competência para tais efeitos”158. É claro que alguma instituição estatal tinha de possuir essa competência, nos termos do artigo 25 da Convenção. Se, ao afinal, as autoridades do Suriname determinarem, eventualmente, que para tal é competente a Alta Corte ou a Corte Constitucional ou, ainda, os tribunais ordinários, será uma decisão que se encontra em seu poder; porém, o que não é permissível é que não exista nenhum organismo que possa se encarregar de tais interposições. 109. Essa ideia ficou em um estado germinal na Sentença da Corte IDH, visto que embora não tenha sido determinado que pudesse existir violação do artigo 25 da Convenção Americana, na seção de reparações da Sentença foi considerado pertinente ressaltar, como reconheceu o próprio Estado, a importância do funcionamento da Corte Constitucional, cuja criação se encontra estabelecida no artigo 144 da Constituição do Suriname. Tal importância, determinou o Tribunal Interamericano em sua Sentença, reside “na função protetiva que uma corte dessa natureza outorga aos direitos constitucionais dos cidadãos sob a sua jurisdição159”. Isso está alinhado com a intenção da Corte IDH de estabelecer um padrão interamericano de controle de convencionalidade para que essas controvérsias possam ser resolvidas pelas autoridades nacionais por meio de recursos efetivos a nível nacional. 110. Na minha opinião, se o senhor Alibux tivesse contado, em algum momento, com um recurso simples, rápido, adequado e efetivo perante o juiz ou tribunal competente160; se este tivesse tramitado em conformidade com as regras do devido processo legal161; e se, conforme o artigo 25.2.a) e b) da Convenção Americana, as possiblidades do recurso judicial houvessem sido desenvolvidas162, as controvérsias interpostas, no presente caso, poderiam ter sido resolvidas em nível nacional e as violações de seus direitos, emendadas oportunamente e reparadas em sede interna. Como consequência, o presente caso nunca teria chegado ao conhecimento da 157 Cf. par. 50 da Sentença. Cf. par. 122 da Sentença. 159 Cf. Par. 151 da Sentença. 160 Cf. Caso Velásquez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, parágrafo 63; e Caso Mejía Idrovo vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n° 228, par 91. 161 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, parágrafo 93; e Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C n° 255, par. 82. 162 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 78. 158

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