recurso com o previsto no artigo 25 da Convenção Americana que prevê o direito a um recurso judicial efetivo. Assim, o Tribunal Interamericano identificou que o recurso consagrado no artigo 25 do Pacto de São José não é o mesmo recurso de apelação consagrado no artigo 8.2.h) do mesmo tratado167. Portanto, parece, ao menos prima facie, evidente a diferença existente entre os recursos que são previstos nos artigos 8.2.h) e artigo 25 da Convenção Americana. Porém, sem dúvida ainda existe uma zona cinzenta onde essas distinções podem não ser tão simples de serem realizadas, em especial se levarmos em conta o amplo alcance das expectativas que pode chegar a ter o recurso determinado no artigo 25 da Convenção visà-vis as diversas reclamações que podem tramitar nas jurisdições nacionais; na minha opinião, o caso Liakat Ali Alibux se localiza nessa situação. 116. Como pode-se inferir da própria Decisão Interlocutória da Alta Corte de Justiça do Suriname, a solicitação que foi interposta pelo senhor Alibux tratava-se, no mérito, da falta de uma instância de apelação no processo que tramitava, mas também percebe-se, com certa clareza, que sua reclamação estava relacionada com a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a inconvencionabilidade pela ausência de tal recurso. Igualmente, o referido recurso interposto pelo senhor Alibux não era, nem em termos legais nem fáticos, aos olhos do direito internacional, uma apelação, já que tal recurso não existia na legislação do Suriname no momento dos fatos, e tampouco a Alta Corte de Justiça quis atribuir esses efeitos ao recurso. Em todo caso, cabia mais classificar o recurso interposto pelo senhor Alibux dentro dessa esfera de proteção judicial mais ampla, que outorga o artigo 25 da Convenção Americana. Sendo assim, a fundamentação desse recurso poderia ter sido estudada nessa perspectiva e não como uma questão que na Sentença ficou abarcada dentro do direito a recorrer da sentença, consagrado no artigo 8.2.h) da Convenção. 117. Nesse tipo de controvérsias, submeter esse tipo de recurso na esfera do artigo 8.2.h) negaria, de início, a necessidade de contar com um recurso judicial de controle que pudesse conhecer de questões de constitucionalidade e de convencionalidade, quando houver a ausência de alguns dos recursos específicos previstos na Convenção Americana. Outrossim, isto também poderia levar a desconhecer da necessidade de se adotar certas práticas de controle de convencionalidade, como as realizadas por juízes de vários países da região, como é possível observar, por exemplo, em casos na Argentina e República Dominicana. 118. No Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, a Corte IDH analisou o pertinente da “sentença Casal”, em que a Corte Suprema de Justiça da Nação (máximo tribunal argentino) adequou o recurso de cassação penal aos padrões interamericanos168. Na referida decisão, a Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina indicou que “os [artigos] 8.2.h) da Convenção Americana e 14.5 do Pacto [Internacional de Direitos Civis e Políticos] exigem a revisão de toda questão de fato e de direito, portanto, todo erro que a sentença puder ter será matéria de recurso”169. Este 167 Cf., entre outros, Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C, n° 218, par. 178; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C, n° 206, par.100 a 103; e Caso Mohamed vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2012. Série C, n° 255, pars. 118 e 119. 168 Cf. Sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação de 20 de setembro de 2005, na causa “Casal, Matías Eugenio e outros s/ roubo simples em grau de tentativa”. 169 Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n° 260, par. 254.

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