a)
A acusação era contrária à lei e de caráter retroativo porque o primeiro pedido de
acusação foi feito pelo Procurador-Geral ao Ministro de Justiça, em 9 de agosto de
2001, e, posteriormente, ao Presidente da República. Em seguida, o Presidente
encaminhou o referido pedido à Assembleia Nacional em 15 de agosto de 2001;
b)
A LAFCP foi publicada no Diário Oficial em 25 de outubro de 2001 e entrou em
vigência no dia seguinte;
c)
O Procurador-Geral submeteu um segundo pedido à Assembleia Nacional para acusar
o senhor Alibux em 4 de janeiro de 2002;
d)
O segundo pedido do Procurador-Geral é nulo e/ou inexistente tendo em vista que o
primeiro pedido, realizado em 2001, nunca foi decidido. Logo, a decisão da
Assembleia Nacional a respeito do segundo pedido também é nula;
e)
A retroatividade se refere ao fato de que a LAFCP é posterior ao primeiro pedido de
acusação do senhor Alibux, e como o referido pedido nunca foi decidido, a solicitação
apresentada posteriormente deveria ser considerada como inexistente;
f)
O Procurador-Geral violou o artigo 3 da referida lei, pois não enviou à Assembleia
Nacional uma descrição curta e fatual das ofensas supostamente cometidas pelo
acusado, mas fundamentou o pedido em expediente criminal completo, o qual
continha testemunhos de terceiros dos quais o acusado nunca foi informado;
g)
O Procurador-Geral, consciente ou inconscientemente, influenciou os membros da
Assembleia Nacional a quem cabia decidir sobre a acusação do senhor Alibux, pois
foram informados sobre assuntos dos quais não deveriam ter conhecimento antes ou
durante a tomada de decisão; e
h)
A Assembleia Nacional não teve outra opção ao avaliar a validade da acusação contra
o senhor Alibux, o que era expressamente proibido pelo artigo 5 da LAFCP. Como
consequência, a Assembleia Nacional violou a lei e gerou grave prejuízo à defesa do
senhor Alibux, de tal maneira que nunca mais poderia lhe garantir um julgamento
justo53.
43.
A esse respeito, em 27 de dezembro de 200254, a Alta Corte de Justiça declarou
inadmissível o pedido do senhor Alibux, visto que a declaração de ilegalidade de um ato do
Procurador-Geral e a interrupção do processo não estariam dentro das atribuições outorgadas
à Alta Corte de Justiça, de acordo com o estabelecido pelo artigo 230 do Código de Processo
Penal55.
44.
Em 3 de janeiro de 2003, enquanto o processo penal contra o senhor Alibux
estava em andamento, ele foi impedido de sair do país, no aeroporto de Paramaribo, com
53
Cf. Escrito de objeções de 11 de novembro de 2002 perante a Alta Corte de Justiça (expediente de trâmite perante a Comissão,
fls. 290 a 294).
54 Cf. Decisão da Câmara da Alta Corte de Justiça sobre a petição, a respeito do artigo 230 do Código de Processo Penal de 27 de
dezembro de 2002 (expediente de trâmite perante a Comissão, fls. 591 a 593).
55
Artigo 230 do Código de Processo Penal: “Uma objeção pode ser interposta perante a Corte contra a notificação de
continuação do processo do suspeito por delito, dentro do prazo de 14 dias, estabelecidos na notificação. Esta objeção deverá
anular o enquadramento na lei realizada pela Corte. 2. O suspeito poderá prestar depoimento durante a averiguação, i.e., será
convocado perante a Corte. 3. A Corte, antes de proferir uma sentença, poderá iniciar uma investigação, presidida por um juiz
examinador, a quem será entregue os documentos concernentes a referida investigação. A investigação será considerada como
uma averiguação preliminar e será realizada de acordo com o estipulado na segunda a quinta seção do Terceiro Título do referido
livro. 4. Se os fatos não se encontrarem dentro da jurisdição da Corte, esta declarar-se-á incompetente. 5. Se o Procurador carece
de competência para conhecer da demanda; se o fato relacionado no relatório de continuidade do processo, ou o suspeito, não
for punível; ou se não houver indícios suficientes de culpabilidade, tal Procurador desistirá do processo. Nesse caso, de acordo
com o previsto no primeiro parágrafo do artigo 55 do Código Penal, a ordem mencionada no segundo parágrafo do referido
artigo, também, poderá ser outorgada. 6. Em todas as demais circunstâncias, o Procurador encaminha, ao suspeito, o fato descrito
na referida ordem, para que, através da notificação, se dê continuidade à causa” (anexos ao relatório de mérito, fl. 116).