a análise do artigo 9 da Convenção. A Comissão citou o caso Ricardo Canese Vs. Paraguai, no seguinte: “[o princípio de irretroatividade] tem o sentido de impedir que uma pessoa seja penalizada por um ato que, quando foi cometido, não era delito ou não era passível de punição ou de persecução”66. A Comissão concluiu que a jurisprudência da Corte tende a uma interpretação extensiva do artigo 9 da Convenção, não limitando sua aplicação às normas que criminalizam o ato, senão também as normas que permitem a possiblidade real do processo. Além disso, assinalou que a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos e do Comitê de Direitos Humanos aceitou, em casos recentes, a proibição da irretroatividade com relação a normas processuais67. 54. No que diz respeito a possibilidade de ajuizamento de um alto funcionário, a Comissão destacou que, embora o artigo 140 da Constituição estabeleça a responsabilidade penal por delitos cometidos no exercício de suas funções, antes nenhum alto funcionário foi processado por delitos cometidos em sua competência oficial. Ainda assinalou que o Estado confirmou que a adoção da LAFCP foi necessária para processar um alto funcionário em tal posição. Em virtude disso, manifestou que a LAFCP “não constituiu uma mera modificação de regras processuais, mas sim uma norma cuja finalidade foi permitir, pela primeira vez, a persecução penal de tais funcionários”. A Comissão considerou que, no caso concreto, não resultava previsível para a suposta vítima que o Estado pudesse exercer seu poder punitivo sobre ele antes da regulamentação do artigo 140 da Constituição pela LAFCP. Além disso, a Comissão considerou que a alteração implementada com a adoção de tal lei não foi somente um aspecto procedimental, senão que teve efeitos mais amplos e de caráter substantivo em seu detrimento. Em consequência, a Comissão concluiu que a aplicação da LAFCP, aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigência, constituiu uma violação do direito consagrado no artigo 9 da Convenção. 55. O Representante legal, em suas alegações orais, concordou com a Comissão e sustentou que o Estado violou o artigo 9 da Convenção. Também assinalou que ainda que a aquisição do complexo de edifícios tenha ocorrido em julho de 2000, não foi possível acusar a suposta vítima sem a implementação do artigo 140 da Constituição, já que a aplicação da LAFCP foi retroativa e contrária ao artigo 9. Ademais, a LAFCP foi aprovada após a apresentação da solicitação do Procurador-Geral à Assembleia Nacional, o que leva a uma aplicação retroativa dessa lei. Assinalou, também, que somente a suposta vítima foi processada, ainda que outras pessoas estivessem envolvidas no delito de fraude. 56. O Estado manifestou que as ações pelas quais o senhor Alibux foi processado se encontravam tipificadas desde 1947 na Lei de Câmbio de Moeda Estrangeira e desde 1910 nos artigos 278 e 386 no Código Penal. Assim, a sentença de 5 de novembro de 2003 da Alta Corte condenou o senhor Alibux por infrações que, quando cometidas, já constituíam delitos de acordo com o ordenamento jurídico do Suriname. Portanto, segundo a interpretação do texto, o Estado não atuou em desacordo com o artigo 9 da Convenção. O Estado assinalou que a LAFCP não constitui uma nova norma, mas implementa o artigo 140 da Constituição. Por isso, o Parlamento apenas regulamentou o processo para a acusação dos altos funcionários. O Estado 66 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C n° 111, par. 175. A Comissão citou a Organização das Nações Unidas (ONU); o Comitê de Direitos Humanos; o Caso David Michael Nicholas Vs. Austrália; Comunicação n° 1.080/2002; UN Doc. CCPR/C/80/D/1080/2002, de 24 de março de 2004, par. 7.7, que estabelece: “a introdução de alterações nas normas processuais e de prova depois de cometido um suposto ato criminal pode, em certas circunstâncias, ser pertinente para a determinação da aplicação do artigo 15, especialmente se tais alterações afetam a natureza de um ato punível”. Cf. Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), Caso Del Rio Prada Vs. Espanha, n° 42.750/09. Sentença de 10 de julho de 2012 (sentença da Terceira Seção). 67

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