manifestou que já que os artigos 278 e 386 do Código Penal constituem norma substantiva, “foi mais que suficientemente previsível para o senhor Alibux que ele poderia ser processado pelos delitos cometidos”. Em particular, o Estado indicou que o senhor Alibux não proporcionou argumento algum a respeito de sua falta de conhecimento de que suas ações constituíam atos puníveis sob a legislação penal vigente no momento. Também não manifestou seu desconhecimento a respeito da possiblidade de ser processado depois de sua aposentadoria. Além disso, o Estado alegou que, em todo caso, a proibição da irretroatividade não se aplica a uma lei que beneficia o acusado, portanto, nesse sentido, a LAFCP beneficia o acusado, tendo em vista que requer uma solicitação prévia junto à Assembleia Nacional para o processamento de funcionários públicos. 57. O Estado também considerou que, contrário ao assinalado pela Comissão, o senhor Alibux não foi o único alto funcionário a ser julgado. Nesse sentido, fez referência ao julgamento de dois altos funcionários, em 1997 e 2008, por delitos cometidos no exercício de suas funções. Portanto, concluiu que, se a Comissão tivesse levado em consideração esse fato, não teria declarado a violação do artigo 9 da Convenção. Ademais, argumentou que mesmo que a LAFCP tivesse sido adotada unicamente para julgar a um funcionário com cargo político pela primeira vez, esta lei não envolve efeitos penais materiais. O Estado acrescentou que não deveria deixar de julgar a um alto funcionário que cometeu delitos, por lacunas em regras processuais. Pelo exposto, o Estado concluiu que não houve violação do artigo 9 da Convenção. B. Considerações da Corte 58. A Corte nota que não existe controvérsia entre as partes e a Comissão de que a LAFCP tem caráter processual ao regular o procedimento estabelecido no artigo 140 da Constituição, não obstante a Comissão e o representante alegarem que esta teve efeitos substantivos, visto que a controvérsia jurídica apresentada se baseia em se a LAFCP violou o princípio da legalidade e da retroatividade. Para isso, a Corte pronunciar-se-á sobre: a) o alcance do princípio da legalidade e da retroatividade; b) a aplicação no tempo de normas que regulam o procedimento; e c) a aplicação da LAFCP no caso Alibux, particularmente se sua implementação teve efeitos substantivos no tipo penal ou na severidade da pena. B.1. Alcance do princípio da legalidade e da retroatividade 59. O artigo 9 da Convenção estabelece que: “ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”. 60. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte tem argumentado que a qualificação de um fato como ilícito e a fixação de seus efeitos jurídicos devem ser preexistentes à conduta da pessoa considerada infratora. Do contrário, as pessoas não poderiam orientar seu comportamento conforme um ordenamento jurídico vigente e certo, em que se expressam a

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