reprovação social e suas consequências68. Ademais, o princípio da retroatividade da lei penal
mais favorável indica que, se depois da perpetração do delito a lei determinar uma pena mais
leve, o condenado será beneficiado69. O Tribunal também indicou que o princípio da
irretroatividade tem o sentido de impedir que uma pessoa seja penalizada por um fato que,
quando foi cometido, não era delito ou não era passível de punição ou persecução70.
61.
A Corte enfatizou que corresponde ao juiz, no momento da aplicação da lei penal, se
ater estritamente ao disposto por esta e observar com maior rigor a adequação da conduta da
pessoa incriminada à tipicidade do ato cometido, de forma que não ocorra a punição por atos
não puníveis no ordenamento jurídico71. A elaboração de tipos penais supõe uma clara
definição da conduta criminal e de seus elementos, permitindo distingui-la de
comportamentos não puníveis ou de condutas ilícitas que resultem em sanções com medidas
não penais72. Além disso, este Tribunal ressalta que a tipificação de condutas penalmente
condenadas implica que o âmbito da aplicação de cada um dos tipos esteja delimitado da
maneira mais clara possível73; isto é, de maneira expressa, precisa, taxativa e prévia74.
62.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal Europeu de Direitos Humanos a
respeito da garantia consagrada no artigo 7 da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (doravante denominada “CEDH”),
equivalente ao artigo 9 da Convenção Americana75 (par. 68 infra) e refletido no artigo 22 do
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual reconhece o princípio da legalidade e
da retroatividade76.
68
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C n° 72,
par. 106, e Caso J., supra, par. 279.
69 Cf. Caso Ricardo Canese, supra, par. 178; e Caso Mémoli, supra, par. 155.
70
Cf. Caso Ricardo Canese, supra, par. 175; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 114.
71
Cf. Caso de la Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C n° 115, par. 82;
e Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2012. Série C
n° 255, par. 132.
72 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
121; e Caso J, supra, par. 287.
73 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 121; e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C n° 207, par. 55.
74
Cf. Caso Kimel vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 63; e Caso Usón
Ramírez, supra, par. 55. Ver também: Caso López Mendoza vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de
setembro de 2011, série C n° 233, par. 199, onde, se referindo ao prazo que uma autoridade tinha para decidir sobre a sanção a
ser imposta, a Corte destacou que “no âmbito das devidas garantias estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção Americana deve-se
salvaguardar a segurança jurídica sobre o momento em que pode ser imposta a sanção. A esse respeito, a Corte Europeia
estabeleceu que a respectiva norma deve ser: i) adequadamente acessível, ii) suficientemente precisa, e iii) previsível”.
75 Artigo 7.1 da CEDH: “Ninguém poderá ser condenado por uma ação ou uma omissão que, no momento em que foi cometida,
não constituía uma infração, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave
do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida”. O Tribunal Europeu interpretou esta disposição no sentido de
que dita garantia é um elemento essencial do Estado de Direito e, portanto, ocupa um lugar superior no sistema de proteção da
Convenção Europeia. O artigo 7 não se limita a proibir a aplicação retroativa do direito penal em detrimento do acusado, senão
que incorpora, de maneira mais geral, o princípio de que apenas a lei pode definir um delito e estabelecer uma pena (nullum
crimen, nulla pena sine lege). Logo, o delito e sua sanção devem estar claramente definidos pela lei. Cf. TEDH, Caso Kononov Vs.
Letônia [GS], n° 36.376/04. Sentença de 17 de maio de 2010, par. 185; Caso Del Río Prada Vs. Espanha [GS], n° 42.750/09. Sentença
de 21 de outubro de 2013, par. 77-79. Ver no mesmo sentido: Caso Kokkinakis Vs. Grécia, n° 14.307/88. Sentença de 25 de maio
de 1993, par. 52; Caso Coëme e outros Vs. Bélgica, n° 32.492/96, 32.547/96, 32.548/96, 33.209/96 e 33.210/96. Sentença de 22
de junho de 2000, par. 145; Caso Kafkaris Vs. Chipre [GS], n° 21.906/04. Sentença de 12 de fevereiro de 2008, par. 138; Caso
Cantoni Vs. França No. 17.862/91. Sentença de 11 de novembro de 1996, par. 29. Ademais, tal princípio proíbe ampliar o alcance
dos delitos existentes a atos que antes não constituíam delitos, também estabelece que o direito penal não deve ser interpretado
de maneira extensiva em detrimento de um acusado. Ainda, o Tribunal deve verificar, que no momento em que o acusado
realizou o ato que o levou a ser julgado e condenado estava em vigor uma disposição legal que considerava esse ato punível e
que a pena imposta não excedia os limites fixados por esta disposição. Cf. TEDH, Caso Del Río Prada [GS], supra, pars. 78 e 80; e
Caso Coëme e outros, supra, par. 145. 76 Artigo. 22 CPI. Estatuto: “1. Nenhuma pessoa será considerada criminalmente
responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime
da competência do Tribunal. 2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à
analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada”.