66.
Em continuidade, a Corte analisará a aplicação no tempo de normas que regulam o
procedimento, a fim de determinar seu sentido e alcance para este caso. Cabe assinalar que
para o caso em evidência, antes da LAFCP que regulamentou o artigo 140 da Constituição, não
existia outra lei que dispusesse sobre a matéria, havendo uma lacuna normativa. Por isso, não
foi necessária a aplicação de uma interpretação da norma processual mais benéfica.
67.
A respeito da aplicação de normas que regulam o procedimento, a Corte nota que
existe na região uma tendência à sua aplicação imediata (princípio do tempus regit actum), ou
seja, a norma processual se aplica no momento de sua entrada em vigência80, sendo exceção,
em alguns países, a aplicação do princípio da norma processual mais benéfica em favor do
processado81.
80
Nesse sentido, e de maneira genérica, em Estados como México, Brasil, Costa Rica, Peru e Estados Unidos da América se aplica,
por regra geral, as normas que regulam o procedimento de modo imediato. No México, a jurisprudência entendeu que se
tratando de disposições processuais, estas se constituem por atos que não se desenvolvem em apenas um momento; que são
regidas por normas vigentes na época de sua aplicação, as quais outorgam a possiblidade jurídica e facultam ao governado de
participar em cada uma das etapas do procedimento judicial. Disto se depreende que não pode existir retroatividade, já que, se
antes da realização de uma fase o legislador modifica a tramitação, ampliando um termo, suprimindo um recurso ou modificando
a valoração das provas, tais faculdades não se atualizam, não se veem afetadas e, por isso, nenhuma das partes são privadas de
alguma faculdade com a qual contavam. Cf. Suprema Corte de Justiça da Nação (México), Segunda Turma, Teses: 2ª. XLIX/2009,
Semanário Judicial da Federação e sua Gazeta: Tomo XXIX, maio de 2009, Nono Período, p. 273, Teses Isolada (Comum). NORMAS
PROCESSUAIS. SÃO APLICÁVEIS ÀS NORMAS VIGENTES AO MOMENTO DE EXECUTAR A ATUAÇÃO RELATIVA, POR ISSO NÃO
PODE ALEGAR SUA
APLICAÇÃO
RETROATIVA,
disponível
em:
http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Paginas/DetalleGeneralV2.aspx?Epoca=1e3e1fcfc000000&Apendice=100000000000&Expresion=NOR
MAS%2520PROCESALES.%2520SON%2520APLICABLES%2520LAS%2520VIGENTES&Dominio=Rubro,Texto,Precedentes,Localizacion
&TA_TJ=2&Orden=1&Clase=DetalleTesisBL&NumTE=4&Epp=20&Desde=100&Hsta=100&Index=0&ID=167230&Hit=3&IDs=200528
2,161960,167230,173248&tipoTesis=&Semanario=0&tabla= ; Tribunais Colegiados de Circuito. Teses VI.2° J/140. Semanário Judicial
da Federação e sua Gazeta: Tomo VIII, julho de 1998, Novena Época, p. 308, Jurisprudência (Penal). RETROATIVIDADE DAS LEIS
PROCESSUAIS.
NÃO
EXISTE
REGRA
GERAL.
Disponível
em:
http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Paginas/DetalleGeneralV2.aspx?ID=195906&Clase=DetalleTesisBL. A respeito do Brasil, ver artigo 2 do
Código de Processo Penal, decreto-lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm, e ver também: “Agravo de Instrumento em Recurso Especial”, ante
o Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial n° 1.288.971 - SP (2011/0256261-9), inter alia, 14 de abril de 2013 (Caso
Nardoni). A respeito da Costa Rica, ver sentença da Turma Constitucional da Suprema Corte de Justiça, 2 de setembro de 2009,
disponível em: http://sitios.poderjudicial.go.cr/salaconstitucional/Constitucion%20Politica/Sentencias/2009/09-14108.html. A
respeito de Peru, ver Sentença do Tribunal Constitucional, Processo de Inconstitucionalidade, Exp. n° 0002 – 2006 – PI-TC,
Sentença de 16 de maio de 2007; Processo de Habeas Corpus, Precedente Vinculante, Exp. n° 1805-2005-HC/TC, Sentença de 29
de abril de 2005; Processo de Habeas Corpus, Exp. n°. 02861-2008-PHC/TC, Sentença de 15 de setembro de 2008; Processo de
Habeas Corpus, Exp. n° 05786-2007-PHC/TC, Sentença de 24 de setembro de 2009, e Processo de Habeas Corpus, Exp. n° 037542012-PHC/TC, Sentença de 7 de janeiro de 2013, disponível em: http://www.tc.gob.pe. A respeito dos Estados Unidos da América,
ver Suprema Corte dos Estados Unidos, Dobbert Vs. Florida, 432 U.S. 282 (1977), 17 de junho de 1977; e Lindsey Vs.
Washington, 301 U.S 397
(1937), 17 de maio de 1937.
81 Nesse sentido, por exemplo na Colômbia, na Argentina, no Chile, na Nicarágua, na República Dominicana, na Venezuela e no
Uruguai, rege a aplicação imediata da norma processual com a exceção da aplicação da norma mais favorável, seja referente a
norma substantiva ou a norma processual. Em particular, na Colômbia, a regra geral é a aplicação imediata da norma adjetiva,
com exceção dos atos processuais que já foram cumpridos em conformidade com a antiga lei. Ademais, a Corte Constitucional da
Colômbia, em sua sentença C-371-11 reiterou sua jurisprudência sobre a matéria e concluiu que “[o princípio da favorabilidade]
constitui uma exceção à regra geral, segundo a qual as leis regem o futuro, o contexto próprio para sua aplicação é a sucessão de
leis, e não pode ser ignorado sob nenhuma circunstância”. Cf. Sentença da Corte Constitucional da Colômbia, Sentença C-619/01
de junho de 2001; Sentença C-371-2011 de 11 de maio de 2011, pars. 32 a 36 da seção VI. Fundamentos da decisão; Sentença C252- 2001 de 28 de fevereiro de 2001; Sentença C-200-2002 de 19 de março de 2002; Sentença T-272-2005 de 17 de março de
2005; Sentença T-091-2006 de 10 de fevereiro de 2006, par. 7 da seção IV. Fundamentos da decisão, e Sentença C-633/12 de 15 de
agosto de 2012, disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co. A respeito da Argentina, ver as Sentenças da Suprema
Corte de Justiça da Nação (Argentina), Caso Fundação Empreender Vs. D.G.I, Sentença de 5 de março de 2013, e Caso Irmãos
Gardebled Vs. Poder Executivo Nacional, Sentença de 14 de agosto de 2007. A respeito do Chile, ver o artigo 11 do Código de
Processo Penal de 12 de dezembro de 2002, e o artigo 24 de Lei sobre efeito retroativo das leis de 7 de outubro de 1861,
disponível
em:
http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=225521&idVersion=186110.07&buscar=ley+sobre+efecto+retroactivo+de+las+leyes.
Da mesma forma, Cf. Suprema Corte do Chile, Segunda Turma Penal. Causa n° 1.777/2005. Resolução n° 28.233, de 2 de
novembro de 2006, disponível em: http://corte-suprema-justicia.vlex.cl/vid/-255231242. A respeito da Nicarágua, ver Suprema
Corte
de
Justiça,
Sentença
n°
14.
Manágua
de
16
de
fevereiro
de
2011,
disponível
em:
http://www.poderjudicial.gob.ni/pjupload/spenal/pdf/cpp11.pdf, assim como a Lei 745, Lei de Execução, Benefícios e Controle
Jurisdicional
da
Sanção
Penal,
disponível
em:
http://legislacion.asamblea.gob.ni/normaweb.nsf/9e314815a08d4a6206257265005d21f9/3c064227c5f969050625783f006a7563?
OpenDocument. A respeito da República Dominicana, ver artigo 110 da Constituição Política da República, publicada no Diário
Oficial n° 10.561, em 26 de janeiro de 2010. A respeito do Uruguai, ver o artigo 12 do Código Geral de Processo, Lei n° 15.982, e as
Sentenças