de uma norma que regula o procedimento posterior à prática de um suposto ato delitivo não
viola, per se, o princípio da legalidade.
70.
Em razão do exposto, o princípio da legalidade, no sentido de existir uma lei prévia à
prática do delito, não se aplica a normas que regulam o procedimento, a menos que possam
ter um impacto na tipificação de ações ou de omissões, que no momento que foram cometidas,
não eram delitivas, segundo o direito aplicável, ou na imposição de uma pena mais grave que
a existente no momento da perpetração do ilícito penal. Diante disso, a Corte verificará se tal
suposição aplica-se para efeitos do presente caso.
B.3. Aplicação da LAFCP no caso Liakat Alibux
71.
Na sequência, a Corte analisará se os delitos pelos quais o senhor Alibux foi indiciado
e julgado estavam previstos em lei, antes da prática do ato, à luz do princípio da legalidade,
assim como a natureza e o alcance da norma que regulamentou o procedimento de seu
julgamento.
72.
A Corte observa que o processo do senhor Liakat Alibux se refere à compra de um
imóvel realizada entre junho e julho de 2000. Em 18 de outubro de 2001, a LAFCP foi adotada
com o propósito de regular o artigo 140 da Constituição (par. 36 supra). Embora houvesse
investigações preliminares a cargo da Polícia, entre abril e setembro de 2001, foi só em 28 de
janeiro de 2001 que o Procurador iniciou o processo penal de maneira formal contra o senhor
Alibux (par. 41 supra), uma vez que a LAFCP se encontrava vigente. O senhor Alibux foi
julgado e sentenciado pelo delito de falsificação em 5 de novembro de 2003 de acordo com o
artigo 278, em relação com os artigos 46, 47 e 72 do Código Penal86 e condenado a pena de
um ano de detenção e inabilitação para exercer o cargo de Ministro por um prazo de três
anos (par. 47 supra).
73.
A respeito das alegações da Comissão em relação aos efeitos mais amplos e de caráter
substantivo que a LAFCP impôs (par. 54 supra), constata-se que o delito de falsificação pelo
qual o senhor Alibux foi acusado e condenado, assim como a fixação da pena correspondente,
encontrava-se tipificado no artigo 278 do Código Penal de 1910, anterior à prática do delito.
Ademais, o artigo 140 da Constituição estabeleceu as bases procedimentais aplicáveis ao caso,
segundo as quais as pessoas que desempenhavam cargos políticos seriam objeto de juízo
pelos atos delitivos que houvessem cometido no exercício de suas funções. Além disso, o
referido artigo dispôs a forma pela qual poderia ser iniciado o procedimento e que aqueles
que desempenhavam cargos políticos seriam julgados perante a Alta Corte de Justiça, com
acusação prévia da Assembleia. Estas normas, em especial a previsão constitucional, têm
como objetivo a atribuição expressa de responsabilidade a altos funcionários pela prática de
atos delitivos. O senhor Liakat Alibux foi um alto funcionário do governo entre setembro de
1996 e agosto de 2000 (par. 32 supra). A Corte estima que tais disposições estavam formuladas
com antecedência e precisão suficientes para que o senhor Alibux pudesse conhecer as
condutas que poderiam invocar a responsabilidade penal no exercício de suas funções. Por
isso, o delito pelo qual o
86
No artigo 278 da Lei de 14 de outubro de 1910 que estabelece o Código Penal do Suriname (G.B. 1911 n° 1 ), é definido o crime
de fraude. Artigo 278 (falsificação) : "Quem falsifica ou produz de maneira falsa um escrito do qual pode originar algum direito,
alguma obrigação ou alguma liberação de dívida, ou o qual tem como objetivo constituir prova de algum fato, com a intenção de
usá-lo ou fazer ser usado por terceiros como se real fosse e não como falso, será punido como culpados de fraude escrita, com
uma pena máxima de prisão de cinco anos, se tal uso originar uma desvantagem".