senhor Alibux foi acusado, já se encontrava tipificado no ordenamento jurídico, de maneira prévia a prática do ato imputado. 74. Ademais, em relação ao conteúdo da LAFCP, a Corte constata que tal norma regulou o procedimento preexistente descrito no artigo 140 da Constituição a respeito do julgamento de altos funcionários. Assim, definia os sujeitos da norma (determinados altos funcionários) a faculdade do Procurador para representar à Assembleia Nacional, a qual cabia avaliar se a persecução era de interesse público, de uma perspectiva política e administrativa (par. 37 supra), e, se existiam indícios suficientes, notificar o Procurador para iniciar processo penal. Portanto, no presente caso, considerando que a LAFCP regulava o procedimento, não se aplica o princípio da legalidade e da retroatividade, tendo em vista que esta não afetou o caráter substantivo do delito previamente previsto por lei e nem o alcance da severidade da pena aplicável (par. 69 e 70 supra). A norma aplicável era devidamente acessível e previsível, pois o tipo delitivo e a pena encontravam-se estabelecidos em lei, de maneira clara, expressa e prévia. Portanto, não caracteriza violação da Convenção o fato de a lei que regulou o processo ter sido aplicada imediatamente após sua entrada em vigor. 75. A respeito da alegação da Comissão sobre ao fato de que a LAFCP “teve finalidade de regulamentar uma norma constitucional para permitir, pela primeira vez, o processo penal de tais funcionários”, a Corte observa o assinalado pelo Estado sobre o julgamento de outros políticos do Suriname em 1977 e 2008, por delitos cometidos no exercício de suas funções (par. 57 supra). Não obstante, esta Corte não conta com elementos suficientes para constatar o tipo de procedimentos e sanções de altos funcionários realizados no Suriname, nem, tampouco, a lei por meio do qual foram esses processados. Todavia, a Corte estima que o fato de que se julgue e sancione pela primeira vez determinado tipo de delito previsto na legislação penal não é motivo suficiente para considerar que a condenação resultante é imprevisível ou contrária ao princípio da legalidade87. Em razão disso, a existência de obstáculos processuais não pode ser, per se, um impedimento ao exercício do poder punitivo do Estado, em relação a condutas delitivas definidas de maneira precisa na lei, e que, portanto, atendem o critério de previsibilidade. C. Conclusões 76. A Corte constatou que, no momento da prática dos atos imputados ao senhor Alibux, estava prevista a conduta como delito, pelo artigo 278, e conexos, do Código Penal. Assim, o referido normativo atendia o princípio da legalidade. Ademais, o artigo 140 da Constituição estabelecia as bases do procedimento para seu julgamento. Por sua parte, a aplicação imediata da LAFCP não afetou o tipo penal nem a severidade da pena, portanto a Corte conclui que o Estado do Suriname não violou o princípio da legalidade e da retroatividade, estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Liakat Ali Alibux. VII.2 87 Cf. TEDH, Caso Khodorkovskiy y Lebedev, supra, pars. 785 e 816-821; e Caso Soros Vs. França, 50425/06. Sentença de 6 de outubro de 2011, par. 58.

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