o julgamento de altas autoridades; c) da regulamentação do direito a recorrer da sentença no julgamento penal de altas autoridades a nível comparado; d) o julgamento em instância única do senhor Liakat Ali Alibux e o direito de recorrer da sentença; e e) a subsequente adoção do recurso de apelação. B.1. Alcance do artigo 8.2.h) da Convenção 84. A Corte refere-se em sua jurisprudência com frequência ao alcance e conteúdo do artigo 8.2.h) da Convenção, assim como aos padrões que devem ser observados para assegurar a garantia do direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior89. Nesse sentido, o Tribunal entende que o referido direito consiste em uma garantia mínima e primordial que “se deve respeitar no marco do devido processo legal, a fim de permitir que uma sentença adversa possa ser revisada por um juiz ou um tribunal diferente e de hierarquia superior [...]”90. Levando em consideração que as garantias judiciais buscam que quem estiver incurso em um processo não seja submetido a decisões arbitrárias, a Corte interpreta que o direito a recorrer da sentença não pode ser efetivo, se não se garantir o respeito a todo aquele que é condenado91, já que a condenação é a manifestação do exercício do poder punitivo do Estado92. 85. A Corte considera o direito a recorrer da sentença como uma das garantias mínimas que tem toda pessoa submetida a uma investigação e processo penal93. Em razão do exposto, a Corte tem sido enfática ao assinalar que o direito à impugnação da sentença tem como objetivo principal proteger o direito de defesa, visto que outorga a oportunidade de interpor recurso para evitar que seja definitiva uma decisão judicial adotada em um procedimento viciado, com erros ou má interpretação que poderiam ocasionar prejuízo indevido aos interesses do acusado, o que pressupõe que o recurso deva ser garantido antes de a sentença adquirir a qualidade de coisa julgada.94 Esse direito permite corrigir erros e injustiças que possam ter ocorrido nas decisões de primeira instância, uma vez que gera uma dupla apreciação judicial, outorga maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado e traz maior segurança e tutela aos direitos do condenado.95 Assim, considerando que exista uma dupla conformidade judicial, a Corte indica que o importante é que o recurso garanta a possibilidade de exame integral da sentença recorrida.96 89 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Mérito, Reparações e Custas, par. 161, supra; Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, pars. 157 a 168; Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009. Série C n° 206, par. 88 a 91; Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n°. 218, par. 179; Caso Mohamed, pars. 88 a 117, supra; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n° 260, pars. 241 a 261. 90 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 158, supra, e Caso Mendoza e outros, par. 242, supra. 91 Cf. Caso Mohamed, pars. 92 e 93, supra. 92 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, supra, par. 107, e Caso Mohamed, par. 92, supra. 93 Além disso, a Corte aplicou o artigo 8.2.h) à revisão de uma sanção administrativa que ordenou uma pena privativa de liberdade, indicando que o direito a recorrer da sentença consagrava um tipo específico de recurso que deveria ser oferecido a toda pessoa sancionada com una pena privativa de liberdade, como uma garantia de seu direito de defesa. Cf. Caso Vélez Loor, pars. 178 e 179, supra. 94 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 158, supra, e Caso Mendoza e outros, pars. 243 e 244, supra. 95 Cf. Caso Barreto Leiva, par. 89, supra, e Caso Mendoza e outros, par. 242, supra. 96 Cf. Caso Herrera Ulloa, par.165, supra, e Caso Mendoza e outros, par. 242, supra.

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