86. Além disso, o Tribunal sustentou que o artigo 8.2.h) da Convenção refere-se a um recurso ordinário acessível e eficaz97, ou seja, que não deve exigir maior complexidade tornando esse direito ilusório98. Nesse sentido, as formalidades requeridas para que o recurso seja admitido devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recurso cumpra com sua finalidade de examinar e resolver as queixas sustentadas pelo recorrente99, isto é, deve procurar resultados ou respostas para o fim ao qual foi concebido100. “Deve ser entendido que, independentemente do regime ou sistema recursivo que os Estados Partes adotem e da denominação que seja dado ao meio de impugnação da sentença condenatória, para que seja eficaz deve constituir um meio adequado para buscar a correção de uma condenação errônea [...]. Consequentemente, as causas motivadoras do recurso devem possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória”101 87. Além disso, “na regulamentação que os Estados desenvolvam em seus respectivos regimes recursivos, devem garantir que tal recurso contra a sentença condenatória respeite as garantias processuais mínimas que, sob o artigo 8 da Convenção, resultem relevantes e necessárias para resolver os agravos impetrados pelo recorrente [...]”102. B.2. O estabelecimento de jurisdição diferente da penal ordinária para o julgamento de altas autoridades 88. Diante da suposta prática de um delito, a jurisdição penal ordinária é ativada com a finalidade de investigar e sancionar os supostos autores através das vias ordinárias penais. No entanto, com relação a certas altas autoridades, alguns ordenamentos jurídicos estabeleceram uma jurisdição diferente da ordinária, como a competente para julgá-los, considerando o alto cargo que ocupam e a importância de sua investidura. Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu, no caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, que inclusive “o Estado pode estabelecer foros especiais para o julgamento de altos funcionários públicos [...]”103. Em virtude disso, a designação do órgão máximo de justiça para o julgamento penal de altos funcionários públicos, não é per se, contrária ao artigo 8.2.h) da Convenção Americana. B.3. Regulação do direito a recorrer da sentença no julgamento penal de altas autoridades104 a nível comparado 97 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, 164 e 165, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra. Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 164, supra e Caso Barreto Leiva, par. 90, supra. 99 Cf. Caso Mohamed, par. 99, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra. 100 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra. 101 Caso Mohamed, par. 100, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 245, supra. 102 Caso Mohamed, par. 101, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 246, supra. 103 Caso Barreto Leiva, par. 90, supra. 104 O normativo interno de cada Estado define e determina quem serão as autoridades reconhecidas como altos funcionários públicos e/ou políticos para tais efeitos. No entanto, entre essas altas autoridades estão incluídas, de maneira general, funcionários de elevado cargo, como, por exemplo: Presidente da República, Vice-Presidente, Deputados, Senadores, Membros do Congresso Nacional, Magistrados da Corte Suprema, Magistrados do Tribunal Constitucional, Magistrados do Tribunal Eleitoral, Ministros, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Procuradores Supremos, Defensor-Geral Público, o Controlador Geral da República, entre outros funcionários de similar categoria. 98

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