86.
Além disso, o Tribunal sustentou que o artigo 8.2.h) da Convenção refere-se a um
recurso ordinário acessível e eficaz97, ou seja, que não deve exigir maior complexidade
tornando esse direito ilusório98. Nesse sentido, as formalidades requeridas para que o recurso
seja admitido devem ser mínimas e não devem constituir um obstáculo para que o recurso
cumpra com sua finalidade de examinar e resolver as queixas sustentadas pelo recorrente99,
isto é, deve procurar resultados ou respostas para o fim ao qual foi concebido100. “Deve ser
entendido que, independentemente do regime ou sistema recursivo que os Estados Partes
adotem e da denominação que seja dado ao meio de impugnação da sentença condenatória,
para que seja eficaz deve constituir um meio adequado para buscar a correção de uma
condenação errônea [...]. Consequentemente, as causas motivadoras do recurso devem
possibilitar um controle amplo dos aspectos impugnados da sentença condenatória”101
87.
Além disso, “na regulamentação que os Estados desenvolvam em seus respectivos
regimes recursivos, devem garantir que tal recurso contra a sentença condenatória respeite as
garantias processuais mínimas que, sob o artigo 8 da Convenção, resultem relevantes e
necessárias para resolver os agravos impetrados pelo recorrente [...]”102.
B.2. O estabelecimento de jurisdição diferente da penal ordinária para o
julgamento de altas autoridades
88.
Diante da suposta prática de um delito, a jurisdição penal ordinária é ativada com a
finalidade de investigar e sancionar os supostos autores através das vias ordinárias penais. No
entanto, com relação a certas altas autoridades, alguns ordenamentos jurídicos
estabeleceram uma jurisdição diferente da ordinária, como a competente para julgá-los,
considerando o alto cargo que ocupam e a importância de sua investidura. Nesse sentido, o
Tribunal estabeleceu, no caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, que inclusive “o Estado pode
estabelecer foros especiais para o julgamento de altos funcionários públicos [...]”103. Em
virtude disso, a designação do órgão máximo de justiça para o julgamento penal de altos
funcionários públicos, não é per se, contrária ao artigo 8.2.h) da Convenção Americana.
B.3. Regulação do direito a recorrer da sentença no julgamento penal de altas
autoridades104 a nível comparado
97
Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, 164 e 165, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra.
Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 164, supra e Caso Barreto Leiva, par. 90, supra.
99 Cf. Caso Mohamed, par. 99, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra.
100 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 244, supra.
101 Caso Mohamed, par. 100, supra; e Caso Mendoza e outros, par. 245,
supra. 102 Caso Mohamed, par. 101, supra; e Caso Mendoza e outros, par.
246, supra. 103 Caso Barreto Leiva, par. 90, supra.
104 O normativo interno de cada Estado define e determina quem serão as autoridades reconhecidas como altos funcionários
públicos e/ou políticos para tais efeitos. No entanto, entre essas altas autoridades estão incluídas, de maneira general,
funcionários de elevado cargo, como, por exemplo: Presidente da República, Vice-Presidente, Deputados, Senadores, Membros
do Congresso Nacional, Magistrados da Corte Suprema, Magistrados do Tribunal Constitucional, Magistrados do Tribunal
Eleitoral, Ministros, Secretários de Estado, Procurador-Geral, Procuradores Supremos, Defensor-Geral Público, o Controlador
Geral da República, entre outros funcionários de similar categoria.
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