93.
A esse respeito, o Tribunal considera necessário ressaltar que o artigo 14, inciso 5, do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos se diferencia do artigo 8.2.h) da Convenção
Americana, já que o último é muito claro ao garantir o direito a recorrer da decisão sem
mencionar a frase “em conformidade com a lei”, como estabelece o artigo do PIDCP. No
entanto, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas o interpretou no parágrafo 45 de
seu Comentário Geral n° 32 na seguinte forma:
A expressão “em conformidade com a lei” nesta disposição não se destina a deixar a
própria existência do direito de revisão à discrição dos Estados Partes, visto que este
direito é reconhecido pelo Pacto e não meramente na legislação interna. A expressão
“em conformidade com a lei” relaciona-se com a determinação das modalidades pelas
quais a revisão por instância superior será realizada, bem como qual tribunal será
responsável pela realização de uma revisão em conformidade com o Pacto. O artigo
14, parágrafo 5 não exige aos Estados Partes que tenham várias instâncias de
apelação. No entanto, a referência à legislação interna nesta disposição deve ser
interpretada como significando que se a ordenamento jurídico nacional prevê outras
instâncias de apelação, a pessoa condenada deverá ter acesso efetivo a cada uma
delas.108
94.
Em razão disso, embora exista uma deferência aos Estados para regular o exercício do
recurso, mediante normativo interno, não podem ser estabelecidas restrições ou requisitos
que infrinjam a essência do direito a recorrer da sentença109, ou sua própria existência. Nesse
sentido, o Tribunal não considera que a remissão à norma interna constitua um mecanismo
pelo qual a existência do direito das altas autoridades a recorrer da sentença possa ser afetada,
ainda mais quando tal remissão não é reconhecida na Convenção Americana.
B.3.2. Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais (CEDH)
95.
A Corte considera pertinente referir-se à alegação do Estado de que o julgamento de
autoridades que exercem altos cargos públicos em primeira e única instância, não é, por
definição, uma violação do princípio geralmente aceito do direito a recorrer da sentença, com
base no artigo 2, inciso 2, do Protocolo 7110 da CEDH (par. 81 supra). Pois bem, sem prejuízo
de que a CEDH não se aplica aos Estados da região, a Corte observa que esta exerce forte
influência e serve de referência jurídica do direito europeu no Suriname, em razão de sua
história.
96.
A propósito, o artigo 2, inciso 2, do Protocolo 7, estabelece expressamente uma
exceção ao direito a recorrer da sentença, em situações em que a pessoa é condenada em
primeira instância por um tribunal superior. Não obstante, tal como foi estabelecido no caso
Mohamed vs. Argentina “A Corte não coincide com o alcance [que se pretende outorgar
a] norma do
108
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral n° 32, par. 45, supra.
Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, supra e Caso Barreto Leiva, par. 90, supra.
110
O artigo 2 do Protocolo 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estabelece
que: “1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma
jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos
quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores,
definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou
declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. ”
109