não gere dúvidas nas pessoas encarregadas de aplicar a restrição e, com isso, evitar atos arbitrários e discricionários, em virtude de interpretações extensivas da restrição”132. 135. A respeito do critério de legalidade da restri��ão, o Estado fundamentou perante a Corte que a legalidade se baseou nos artigos 146 da Constituição Política, 3, 134 e 136 do Código de Processo Penal indicados pelo Estado (par. 128 supra). Contudo, a Corte constatou que esses se referem, em geral, aos poderes e atribuições do Procurador-Geral e deles não se depreende qualquer regulamentação que defina, de maneira clara e precisa, os casos excepcionais que legitimaram a restrição imposta ao senhor Alibux. Da mesma forma, não foram acrescentadas normas que permitiriam determinar o procedimento estabelecido para aplicar a restrição, nem o procedimento que autorizaria à suposta vítima impugnar a restrição imposta133. C. Conclusão 136. Levando em consideração o estabelecido no artigo 22 da Convenção e a informação remetida pelo Estado, a Corte conclui que dos preceitos normativos anteriormente indicados não se depreende regulamentação clara e precisa que determine a legalidade da restrição ao direito de circulação no presente caso. Portanto, a Corte conclui que o Estado aplicou uma restrição ao direito de sair do país do senhor Alibux sem demonstrar ter observado o requisito da legalidade, em violação do artigo 22, incisos 2 e 3 da Convenção Americana. VIII Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 137. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana134, a Corte ressaltou que qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano envolve o dever de repará-lo adequadamente e que esta disposição se associa a uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado135. 132 Cf. Caso Ricardo Canese, supra par. 125. Nesse sentido, em audiência pública, assim como mediante diversos requerimentos desse Tribunal (supra parágrafo 26), foi solicitado ao Estado a normativa interna que regulamenta a proibição de saída do país imposta a pessoas acusadas ou sob investigação da comissão de um delito. Contudo, tal informação não foi remetida. Comunicações da Secretaria da Corte Interamericana de 22 de fevereiro e 12 de novembro de 2013 (REF.: CDH-12.608/061 e 071) (expediente de mérito, folhas 406 e 495). 134 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. ” 135 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e Caso J., supra, par. 383. 133

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