143. O Estado manifestou que a anulação de uma decisão judicial exarada no âmbito de um processo penal por um tribunal nacional só pode ser o resultado de uma nova investigação por uma instância de maior hierarquia da que emitiu a sentença em questão. Da mesma forma, o Estado alegou que anular uma investigação, um processo e um julgamento, consubstanciados internamente, que não incorreram em defeitos, é contrário à sua soberania. Além disso, o Estado ressaltou que, apesar de tudo, o senhor Alibux não foi capaz de demonstrar que a sentença da Alta Corte de Justiça padeceu de erros formais ou materiais. 144. A Corte reitera sua jurisprudência, segundo a qual não é um tribunal penal para analisar a responsabilidade dos indivíduos139. Compete aos tribunais nacionais aplicar a lei penal àqueles que cometem delitos. Nesse sentido, o presente caso não se refere à valoração da culpa ou inocência do senhor Alibux em relação aos atos atribuídos a ele, mas à conformidade das normas que regem o procedimento e sua aplicação no caso à luz da Convenção Americana140. 145. Assim, com base nas circunstâncias específicas do caso e considerando que a Corte não estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela violação do princípio da legalidade e da retroatividade, consagrado no artigo 9 da Convenção Americana, este Tribunal não considera procedente estabeler que o Estado torne sem efeito o processo penal e a pena imposta contra o senhor Alibux141. Portanto, a Corte não ordena qualquer medida de reparação a esse respeito. C. Medidas de satisfação e garantias de não repetição C.1. Medidas de satisfação C.1.1. Publicação e divulgação da sentença 146. Nem a Comissão nem o Estado se referiram a este tipo de medida de reparação. 147. A jurisprudência internacional e, em particular, da Corte, estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação142. Não obstante, tendo em vista as violações declaradas na presente Sentença, a Corte estima relevante dispor, como tem feito em outros casos143, que o Estado, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) o resumo oficial desta Sentença, elaborado pela Corte em inglês, que deverá ser traduzido para o holandês pelo Estado144, e 139 Cf. Caso Suárez Rosero. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 37; e Caso J., supra, par. 123. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005, par. 63. 141 Cf. Caso Barreto Leiva, supra, pars. 129 e 130; e Caso Mohamed, supra, pars. 151 e 152. 142 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C n° 29, par. 56; e Caso J., supra, par. 394. 143 Cf. Caso Cantoral Benavides, supra, par. 79; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série 274, par. 260. 144 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, par. 263. 140Cf.

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