que o distribuirá como corresponde. Na fase de supervisão do cumprimento desta Sentença, a
Corte poderá ordenar o reembolso de despesas posteriores, razoáveis e devidamente
comprovadas, pelo Estado às vítimas ou seus representantes158.
F. Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados
166. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações por danos imateriais e o
reembolso de custas e despesas estabelecidas na presente Sentença diretamente ao senhor
Alibux, dentro de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, nos termos dos
parágrafos seguintes.
167. O Estado deve cumprir as suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares americanos. Se, por razões imputáveis ao beneficiário da indenização ou a seus
herdeiros, não for possível pagar os valores estabelecidos dentro do prazo, o Estado deverá
depositar o valor a seu favor em conta ou certificado de depósito em instituição financeira
solvente do Suriname, em dólares americanos e nas condições financeiras mais favoráveis
permitidas pela legislação e pela prática bancária. Se a indenização não for reclamada no
prazo de dez anos, os valores devem ser revertidos para o Estado acrescidos de juros.
168. As quantias atribuídas na presente Sentença a título de indenização e reembolso de
custos e despesas deverão ser entregues para a pessoa indicada de forma integral, conforme
estabelecido nesta Sentença, sem redução derivadas de eventuais encargos fiscais.
169. Se o Estado incorrer em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondentes às taxas de juros de mora na República do Suriname.
IX
Pontos Resolutivos
170.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
158
Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2010. Série C
n° 217, par. 291; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 423.