VOTO INDIVIDUAL DISSIDENTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI Introdução Emite-se o presente voto individual dissidente1 a respeito da Sentença indicada no título, doravante e indistintamente a Sentença, considerando que o subscrito é da opinião, diferentemente do resolvido nos autos, de que procedia acolher as exceções preliminares interpostas pela República do Suriname, doravante e indistintamente o Estado, em relação à regra do prévio esgotamento dos recursos internos, em particular quando se fundamentam na apresentação da petição perante a Comissão de forma prévia à emissão da sentença condenatória e na falta de esgotamento de recursos sobre o impedimento de saída do país2,e, consequentemente, que não deveria ter ocorrido pronunciamento a respeito do mérito da causa. Tudo isso pelas razões que serão expostas a seguir3. I. Regra do Prévio Esgotamento dos Recursos Internos A. Normas convencionais diretamente referentes a tal regra O artigo 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, doravante e indistintamente, a Convenção, destaca: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 1 Art. 66.2 da Convenção: “Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual”. Art. 24.3 do Estatuto da Corte: “As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões públicas e serão notificados por escrito às partes. Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente”. Art. 65.2 do Regulamento da Corte: “Todo Juiz que houver participado no exame de um caso tem direito a acrescer à sentença seu voto concordante ou dissidente, que deverá ser fundamentado. Esses votos deverão ser apresentados dentro do prazo fixado pela Presidência, para que possam ser conhecidos pelos Juízes antes da notificação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças”. 2 Par. 10 da Sentença. Em doravante, cada vez que for indicado “Par.”, corresponderá ao parágrafo da sentença que se individualiza. 3 São tais razões que, como aconteceu também em outro caso (Voto Individual Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Caso Díaz Peña Vs. Venezuela, Sentença de 26 de junho de 2012 (Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas), impulsionaram o subscrito a estimar que, em atenção ao que, em seu critério, não procedia haver pronunciamento sobre o mérito, e, consequentemente, deveria votar negativamente a todos os pontos declarativos e resolutivos da Sentença, como efetivamente o fez. Esta posição difere da que, em um caso contencioso, adotou outro juiz, que, votando no sentido de que a consulta submetida à Corte era inadmissível e, portanto, era inapropriado abordar o mérito, considerou que, apesar disso, e interpretando uma norma regulamentadora, deveria se pronunciar sobre este e assim o fez. (Parecer Dissidente e Concorrente do Juiz Thomas Buegenthal, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC – 7/86, de 29 de agosto de 1986, Exigibilidade do Direito de Retificação ou Resposta (Arts. 14.1, 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos), solicitada pelo Governo da Costa Rica.). O subscrito espera que futuramente o Regulamento da Corte aborde explicitamente esta situação no sentido de alguma das duas posturas destacadas.

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