Por sua vez, o artigo 46.1.a) da mesma Convenção estabelece:
Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
seja admitida pela Comissão, será necessário: [...] que hajam sido interpostos e esgotados
os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional
geralmente reconhecidos.
Por sua vez, o artigo 46.2 do mesmo texto convencional acrescenta:
As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal
para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Por sua vez, o artigo 47.1.a) do referido instrumento estabelece:
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo
com os artigos 44 ou 45 quando: [...] não preencher algum dos requisitos estabelecidos
no artigo 46.
Finalmente, o artigo 61.2 da Convenção prescreve:
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos artigos 48 a 504.
Portanto, tais disposições se relacionam intimamente com o destacado no segundo
parágrafo do Preâmbulo da Convenção, que tem o seguinte teor:
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos
da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados
americanos.
B. Considerações gerais
Do teor das referidas disposições resulta que a regra do prévio esgotamento dos recursos
internos foi prevista na Convenção como peça essencial de todo o Sistema Interamericano de
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, enquanto obrigação de a suposta vítima do direito
humano presumidamente violado ou de seus representantes alegar tal violação perante as
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Artigos que, junto ao 51, se encontram na Seção 4, denominada “Processo”, do Capítulo VII, titulado “Comissão Interamericana
de Direitos Humanos” da parte II, chamada “Meios de Proteção” da Convenção.